Processo 5196183-38.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5196183-38.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI AGRAVANTE : IONE RITA PINTO NOVACZYK ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante nos autos de ação de produção antecipada de provas, determinando o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pela agravante são suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica e justificar o deferimento da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 98 do CPC assegura a gratuidade de justiça à pessoa natural que comprove insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais, e o art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de hipossuficiência em favor da pessoa natural. 2. A análise do benefício exige exame concreto da situação econômica do requerente, sendo inadequada a adoção de critérios exclusivamente objetivos. 3. A declaração de imposto de renda apresentada pela agravante revela rendimentos tributáveis sujeitos a descontos previdenciários e fiscais relevantes, além de ausência de patrimônio declarado, o que evidencia reduzida disponibilidade financeira para suportar as despesas processuais. 4. Os documentos apresentados são suficientes para subsidiar o deferimento do benefício, inexistindo nos autos elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para deferir o benefício da gratuidade de justiça à agravante. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, caput ; CPC/2015, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Jurisprudência em Teses, ed. 148, tese 2; STJ, Jurisprudência em Teses, ed. 150, tese 1; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52368682420258217000, 17ª Câmara Cível, Rel. Newton Fabrício, j. 21-08-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por IONE RITA PINTO NOVACZYK contra decisão proferida pelo 1º Juízo da 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre que, nos autos da ação de produção antecipada de provas ajuizada contra SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Eis os termos da decisão agravada ( evento 15, DESPADEC1 ): À parte autora para efetuar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante sustenta que a renda líquida disponível é insuficiente para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme comprovante de renda acostado aos autos. Assevera que sofre descontos decorrentes de empréstimos contraídos para prover o básico à manutenção da sua subsistência digna e de sua família, a exemplo de alimentação e moradia, circunstância que reflete na sua renda e compromete o próprio sustento. Aduz que os documentos anexados demonstram que a parte autora não possui patrimônio expressivo, o que reforça a dependência exclusiva da fonte de renda que vem sendo comprometida com descontos e evidencia a situação de vulnerabilidade econômica.…
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