Processo 5196200-74.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5196200-74.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário AGRAVANTE : LUCAS FELIPE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : BIANCA ROCHA SACCHIS FERRIGOLO (OAB RS079345) AGRAVANTE : LUCAS FELIPE DE OLIVEIRA - COMERCIO DE LANCHES E BEBIDAS LTDA ADVOGADO(A) : BIANCA ROCHA SACCHIS FERRIGOLO (OAB RS079345) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DAS REGIOES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIAO CENTRO RS/MG ADVOGADO(A) : MARCELO CAVALHEIRO SCHAURICH (OAB RS034012) DESPACHO/DECISÃO LUCAS FELIPE DE OLIVEIRA e LUCAS FELIPE DE OLIVEIRA COMÉRCIO DE LANCHES E BEBIDAS LTDA interpuseram recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos da execução de título extrajudicial movida em face de ambos pela COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO DAS REGIÕES CENTRO DO RS E MG (SICREDI REGIÃO CENTRO RS/MG). A decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos ( evento 24, DESPADEC1 ): Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado LUCAS FELIPE DE OLIVEIRA (evento 15.2 ), na qual alega, em síntese, a nulidade do título executivo e a ausência de demonstrativo de débito atualizado. O excipiente sustentaou que a Cédula de Crédito Bancário (CCB) que fundamenta a execução não possui a assinatura de duas testemunhas nem do credor, o que, segundo ele, descaracteriza o documento como título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, III, do Código de Processo Civil. Além disso, argumentou que a petição inicial não foi instruída com o demonstrativo de débito devidamente atualizado até a data da propositura da ação, em violação ao artigo 798, I, "b", do CPC, o que impediria o exercício do contraditório e da ampla defesa. Pede, ao final, a extinção da execução. Intimada, a parte exequente apresentou impugnação (evento 21.1 ), rebatendo os argumentos. Defendeu a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que as matérias arguidas não são de ordem pública e exigem dilação probatória. No mérito, afirmou que a Cédula de Crédito Bancário é um título regido por lei especial (Lei nº 10.931/2004), que não exige a assinatura de duas testemunhas. Alegou, por fim, que o demonstrativo de débito apresentado com a inicial é válido e suficiente. Pugnou pela rejeição da exceção e pelo prosseguimento da execução. É o breve relatório . Decido. A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida para a arguição de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória. No caso em análise, as alegações do excipiente dizem respeito diretamente à validade do título executivo e ao cumprimento de um requisito da petição inicial, matérias que podem ser analisadas com base nos documentos já acostados aos autos, sendo, portanto, cabível a presente exceção. Contudo, no mérito, os argumentos do executado não merecem prosperar. A Cédula de Crédito Bancário não é um contrato particular genérico, mas sim um título de crédito específico, criado e regulamentado pela Lei nº 10.931/2004. O artigo 28 da referida lei define a CCB como título executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. Já o artigo 29 da mesma lei elenca os requisitos essenciais da cédula, dentre os quais não consta a assinatura de duas testemunhas. Portanto, a exigência do artigo 784, III, do Código de Processo Civil não se aplica à Cédula de Crédito Bancário, que possui…
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