Processo 5196243-91.2026.8.09.0162
TJGO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5196243-91.2026.8.09.0162 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS AGRAVANTE : MARIA CONCEIÇÃO FERREIRA AGRAVADA : SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO. PESSOA IDOSA. IMPENHORABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença oriunda de cobrança por concessionária de serviço de saneamento básico, indeferiu impugnação à penhora e converteu em penhora o bloqueio de ativos financeiros realizado via SISBAJUD em conta bancária da executada, pessoa idosa de 75 anos, assistida pela Defensoria Pública, cujo valor constrito provém de benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social, correspondente a um salário mínimo mensal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se (i) a decisão agravada padece de vício de fundamentação ao consignar circunstâncias fáticas dissociadas do conjunto probatório dos autos, notadamente quanto à suposta existência de bloqueios em plataformas digitais de pagamento; e (ii) os valores bloqueados via SISBAJUD em conta bancária da executada, oriundos de benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo, são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, em execução de dívida não alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria encontra fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana e no direito fundamental à subsistência, constituindo garantia de ordem pública voltada à preservação do mínimo existencial do devedor. 4. As exceções legais à regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil restringem-se às hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo, quais sejam, penhora destinada ao pagamento de prestação alimentícia e às importâncias excedentes a cinquenta salários mínimos mensais. 5. A documentação acostada pela executada demonstra, de modo robusto e inequívoco, que a integralidade dos valores bloqueados provém de crédito mensal de aposentadoria depositado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em padrão estável e contínuo de recebimento, sacado integralmente para custeio de despesas básicas de subsistência. 6. A dívida executada decorre de obrigação não alimentar e o valor bloqueado, equivalente a aproximadamente um salário mínimo, não supera o teto excepcional fixado pelo legislador, afastando a incidência das ressalvas legais à impenhorabilidade. 7. A flexibilização excepcional da regra de impenhorabilidade admitida pelo Superior Tribunal de Justiça exige demonstração concreta de que a constrição não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família, hipótese não verificada quando a verba alcançada equivale ao mínimo legal. 8. A condição de pessoa idosa, com renda exclusiva de um salário mínimo, beneficiária da gratuidade de justiça e assistida pela Defensoria Pública, configura quadro de vulnerabilidade econômica e social que reclama observância rigorosa das salvaguardas legais destinadas à preservação do mínimo existencial, tuteladas pelo Estatuto da Pessoa Idosa. 9. A…
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