Processo 5196251-20.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5196251-20.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Unidade Jurisdicional Cível - 15º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Unidade Jurisdicional Cível - 15º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5196251-20.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: MARIANA SOUZA PAIVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: LUCAS CARNEIRO AQUINO DUARTE XXX.XXX.XXX-XX CPF: 34.071.377/0001-53 e outros L SENTENÇA MARIANA SOUZA PAIVA ajuizou a presente demanda em desfavor de LUCAS CARNEIRO AQUINO DUARTE XXX.XXX.XXX-XX e LUCAS CARNEIRO AQUINO DUARTE, alegando que, em 13/03/2025, firmou ajuste verbal com a primeira ré para o fornecimento e a instalação de armários planejados, pelo valor de R$12.800,00. Afirma ter pago a quantia de R$6.400,00 a título de entrada, mediante depósito em conta de titularidade do segundo réu, ficando o pagamento do valor remanescente condicionado à conclusão do projeto. Aduz que o prazo para entrega e instalação era de 20 dias, o qual se encerrou em 02/04/2025, sem que tivesse sido iniciada a execução do serviço por parte da ré. Assevera que, apesar das tentativas de solucionar o problema, os réus passaram a apresentar sucessivas alterações de datas, adiando reiteradamente o cumprimento da obrigação, sem qualquer justificativa idônea. Relata que tentou solucionar a questão extrajudicialmente, solicitando a devolução dos valores pagos, porém não obteve êxito, razão pela qual registrou boletim de ocorrência para apuração de eventual prática de estelionato. Afirma ter perdido o interesse no cumprimento da obrigação de fazer, motivo pelo qual opta pela conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos dos arts. 247 e 475 do Código Civil. Pugna para que o valor devido pelos armários não entregues seja apurado em liquidação de sentença. Sustenta que os fatos lhe causaram angústia, estresse e abalo psicológico, além de frustrarem sua legítima expectativa de usufruir da cozinha planejada e lhe acarretarem transtornos cotidianos, configurando, portanto, dano moral in re ipsa. Ao final, PEDE a condenação dos réus à restituição do valor de R$6.400,00, pago a título de entrada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (ID10534490397). Frustradas as tentativas conciliatórias, tanto os réus quanto a autora solicitaram prazo para se manifestarem acerca da produção de outras provas, respectivamente, na contestação e na impugnação à contestação (ID10589099345). LUCAS CARNEIRO AQUINO DUARTE apresentou contestação, confirmando que celebrou contrato com a autora para a confecção, entrega e montagem de armários planejados em MDF. Alega que enfrentou problemas em outras obras, o que teria atrasado toda a sua programação estabelecida para os meses subsequentes. Afirma, contudo, que o serviço contratado foi iniciado, entregue e montado. Esclarece que, após o início dos trabalhos, a autora solicitou a inclusão de fundos nos armários inferiores às bancadas, alteração que, embora atípica, foi devidamente realizada. Relata que, durante a montagem, foi detectada a presença de vazamento no sistema hidráulico sob a bancada, problema posteriormente solucionado; contudo, no dia seguinte, verificou que todas as peças estruturais dos armários estavam molhadas, sendo necessário desmontá-las, fabricar novas peças e proceder à remontagem. Assevera que, dos serviços acordados, foram efetivamente…

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