Processo 5196281-48.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5196281-48.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5196281-48.2026.8.09.0051 COMARCA         : GOIÂNIA RELATORA        : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU APELANTE        : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A)     : JOSE ALBERTO COUTO MACIEL  - OAB/DF 513 APELADO(A)      : ADIRON JUNIOR LEITE DA SILVA ADVOGADO(A)     : DEUSIMAR ODA E SILVA – OAB/GO 65.459                 : FERNANDO ODA E SILVA – OAB/GO 34.013                 : JESSICA CABRAL LARA   – OAB/GO 41.731     EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA NÃO COMPROVADA. PEDIDO DECLARATÓRIO ACOLHIDO. DANO MORAL REJEITADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. TEMA 1.076/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, para declarar inexistente relação jurídica referente à abertura de conta bancária em nome do autor e rejeitar o pedido indenizatório por ausência de prova de dano extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sucumbência recíproca fixada em cinquenta por cento para cada parte deve ser redistribuída em razão da improcedência do pedido de danos morais; e (ii) saber se os honorários advocatícios devem incidir sobre bases de cálculo distintas para cada patrono, com fixação por proveito econômico em favor da instituição financeira e por apreciação equitativa em favor do patrono da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático é cabível quando a matéria estiver pacificada em recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC. 4. A sentença reconheceu a procedência do pedido declaratório de inexistência de relação jurídica bancária, por ausência de apresentação de contrato de abertura de conta, proposta, termo de adesão ou documento idôneo que comprovasse a regularidade da contratação. 5. A parte autora decaiu do pedido indenizatório, mas obteve êxito no pedido declaratório, que constituía o núcleo central da controvérsia relativa à existência ou não de vínculo jurídico bancário. 6. A instituição financeira decaiu de parcela juridicamente relevante da demanda, pois não comprovou a relação jurídica que afirmava existir, embora detivesse melhores condições técnicas e documentais para fazê-lo. 7. A sucumbência deve ser aferida pelo resultado prático, jurídico e patrimonial da demanda, sem reduzir o pedido declaratório acolhido a providência secundária ou irrelevante apenas pela ausência de condenação pecuniária. 8. A distribuição dos ônus processuais na proporção de cinquenta por cento para cada parte revela-se compatível com o êxito e o decaimento recíprocos, bem como com o princípio da causalidade. 9. Para fixação dos honorários advocatícios, deve ser observada a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ. 10. Inexistente condenação pecuniária e não sendo diretamente mensurável o proveito econômico imediato decorrente do pedido declaratório acolhido, é adequada a adoção do valor atualizado da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios. 11. O valor da causa, atribuído em correspondência ao conteúdo econômico global da demanda, não é…

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