Processo 5196342-13.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5196342-13.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Unidade Jurisdicional Cível - 27º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 27º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5196342-13.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DIRCEU REIS SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: THERMAS INTERNACIONAL DE MINAS GERAIS CPF: 22.733.844/0001-84 e outros SENTENÇA Trata-se de demanda aviada por Dirceu Reis Silva em face de (i) Thermas Internacional de Minas Gerais e (ii) Solução Útil Assessoria e Cobranças Eireli, via da qual requer o seguinte: a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 5.545,80, referente à taxa de melhorias da requerida 1, e de qualquer dívida futura junto à requerida 1, bem como a rescisão contratual sem ônus para a parte requerente. Alega a parte autora ter adquirido uma cota remida da primeira requerida em novembro de 1992, pelo valor de CR$ 3.600.000,00, com a garantia de isenção de taxas de manutenção ou de qualquer despesa futura. Contudo, aduz que, em agosto de 2024, começou a receber cobranças da segunda requerida referentes a uma taxa de melhorias no valor de R$ 5.545,80. Reputa indevido o montante cobrado por se tratar de cota remida, indicando que não foi notificado previamente, não teve direito a voto e não lhe foi apresentada a lista de presença assinada com o número de participantes da assembleia para a aprovação da referida decisão. Alega a existência de má-fé e ameaça de negativação de seu nome, pleiteando a procedência da ação. Antes da citação, a primeira requerida compareceu espontaneamente aos autos requerendo habilitação, certidão de domicílio do autor e apresentando propostas de acordo. Posteriormente, o feito foi encaminhado a este juízo em cumprimento ao Ato Concertado n. 01/2025 do Juizado Especial Cível da Comarca de Belo Horizonte. Foi proferido despacho postergando a designação de audiência de conciliação e determinando a intimação e citação das rés para apresentar resposta. Contestação da parte ré ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sede de preliminar, as requeridas arguiram a ilegitimidade passiva da empresa Evolução Assessoria de Vendas e Cobranças Ltda., a incompetência do juízo ante a complexidade da causa pela necessidade de perícia técnica e o valor da causa superior ao teto legal. Suscitaram ainda a incompetência territorial por foro de eleição na comarca de Esmeraldas e a inépcia da petição inicial. No mérito, defenderam a legalidade e a higidez da taxa extraordinária de ampliação e melhoria aprovada em assembleia geral extraordinária de 19/08/2024. Sustentaram que a cota remida isenta o associado apenas de taxas ordinárias de manutenção e condomínio, sendo devidas as contribuições extraordinárias destinadas a obras estruturais que valorizam o patrimônio. Refutaram a aplicação do diploma consumerista, pugnaram pela improcedência dos pedidos e requereram provas periciais e orais. A primeira requerida opôs embargos de declaração (ID XXX.XXX.XXX-XX) contra a decisão que postergou a audiência de conciliação, os quais foram analisados no ID XXX.XXX.XXX-XX. Na sequência, as rés suscitaram incidente de suspeição em face desta magistrada (ID XXX.XXX.XXX-XX), alegando quebra de imparcialidade e pré-julgamento da lide. Impugnação à contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Decisão suspendendo o feito ao ID XXX.XXX.XXX-XX, até ulterior deliberação…

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