Processo 5196436-56.2025.8.09.0093
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5196436-56.2025.8.09.0093 COMARCA DE JATAÍ APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. APELADA: VETÚRIA SANTOS LIMA RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE VOTO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A., nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em seu desfavor, por VETÚRIA SANTOS LIMA, ora Apelada, em face da sentença (movimentação 36) proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Jataí, Sérgio Brito Teixeira e Silva, nos seguintes termos: “(…) 5. DISPOSITIVO Isso posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Tornar definitiva a tutela de urgência concedida na movimentação nº 5; b) DECLARAR a inexistência dos débitos relativos aos contratos nº 950001316225, nº 910002242569 e nº 910002242576, determinando o restabelecimento do contrato primitivo nº 990000671848, nos termos originalmente pactuados; c) CONDENAR o Requerido a restituir, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Autora, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405, CC); d) Condenar o Requerido, ao pagamento da importância de R$ 3.000,00, a título de danos morais, a Autora, corrigida da sentença, pelo INPC, para que surta seus efeitos legais. e) Determinar que a Autora, restitua ao banco réu a quantia de R$ 5.614,71, recebida em decorrência dos contratos anulados, corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do crédito, autorizada a compensação com os valores da condenação. 5.1 SUCUMBÊNCIA Os honorários advocatícios serão fixados observando o Princípio da Causalidade e nos moldes do artigo 85, §2º, e 86, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço desempenhado. As custas judiciais e honorários figuram como resultados lógicos do termo processual e devem ser arbitrados pelo juiz na parte dispositiva da sentença. Isso posto, diante da sucumbência mínima do autor, condeno o Requerido ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 12% do valor atualizado da causa, com juros de mora de 1% ao mês, do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC).” O Apelante, em suas razões recursais (movimentação 41), sustenta que restou devidamente comprovada a regular contratação dos empréstimos consignados impugnados, mediante juntada dos contratos, registros de autenticação por senha pessoal (logs), bem como comprovantes de transferência dos valores para a conta da Apelada, demonstrando a legitimidade dos produtos bancários e afastando qualquer falha na prestação do serviço. Defende que deve prevalecer o princípio do pacta sunt servanda, uma vez que as cláusulas contratuais foram livremente pactuadas e expressamente aceitas pela Apelada, inexistindo fato superveniente ou abusividade capaz de justificar a revisão ou anulação do contrato. Argumenta que não houve fraude ou cobrança indevida, pois a contratação ocorreu…
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