Processo 5196488-88.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5196488-88.2024.8.13.0024/MG AUTOR : OSCAR VIEIRA LOPES ADVOGADO(A) : OSCAR VIEIRA LOPES (OAB MG118497) RÉU : CARLOS CESAR DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES (OAB MG163737) RÉU : MARIA DELCY DOS ANJOS SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES (OAB MG163737) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade (“querela nullitatis insanabilis”) ajuizada por OSCAR VIEIRA LOPES em face de CARLOS CESAR DA SILVA E MARIA DELCY DOS ANJOS SILVA , todos qualificados nos autos, objetivando a desconstituição da sentença proferida nos autos do processo nº 5044195-41.2021.8.13.0024, que tramitou perante este mesmo Juízo. Narrou o autor que, no processo originário, foi indevidamente declarado revel e condenado ao pagamento de R$ 69.737,56, sem que houvesse sido validamente citado. Afirmou que a citação foi tentada na Rua Bela Cintra, 2060, Bloco A, Apto 04, Consolação, São Paulo/SP, endereço com o qual nunca manteve vínculo, e que o Aviso de Recebimento (AR) jamais retornou aos autos. Sustentou que a sentença, fundada em revelia decretada sem citação válida, é inexistente por vício transrescisório. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão do cumprimento de sentença e juntou contratos de locação e faturas de energia para comprovar sua residência em outros endereços à época. A tutela de urgência foi indeferida (evento 12). Os réus apresentaram contestação conjunta (evento 41) arguindo, em síntese, a validade da citação no processo originário, com amparo no rastreamento dos Correios, e a formação regular da coisa julgada, sendo a via eleita inadequada. O autor apresentou impugnação à contestação (evento 47). As partes foram intimadas para especificar provas. O autor quedou-se inerte (certidão de decurso de prazo no evento 53). Os réus, por sua vez, requereram o julgamento do feito no estado em que se encontra (evento 51). Designou-se audiência de conciliação para 28/10/2025 (evento 64). O autor não compareceu, inviabilizando a conciliação, e a parte ré requereu a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC. O julgamento foi convertido em diligência para abertura de prazo para apresentação de razões finais (evento 67). Os réus apresentaram razões finais no evento 71 e o autor não se manifestou (certidão no evento 76). É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, em razão do desinteresse das partes na dilação probatória. De início, registro que a ré Maria Delcy dos Anjos Silva não foi pessoalmente citada, tendo a oficiala de justiça certificado que se encontra em local incerto e não sabido. Contudo, o mesmo advogado que representa o réu Carlos Cesar da Silva apresentou contestação em nome de ambos os réus, juntando posteriormente a procuração outorgada por Maria Delcy. Nos termos do art. 239, §1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu, por intermédio de advogado regularmente constituído, supre a falta ou a nulidade da citação. A procuração foi juntada e a parte ré, por meio de seu patrono, praticou atos processuais subsequentes (alegações finais, especificação de provas), sem jamais arguir nulidade de citação. Portanto, está regularizada a situação processual de Maria Delcy dos Anjos Silva , podendo ser proferida sentença de mérito em relação a ambos os réus. Os réus sustentam a inadequação da “querela nullitatis”, argumentando que a coisa julgada se formou regularmente. A preliminar não merece…
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