Processo 5196530-71.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5196530-71.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5196530-71.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATORA : Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : GLADEMIR OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : NILSON DA SILVA PEREIRA (OAB RS080657) ADVOGADO(A) : KASSIUS SOUZA DA SILVA (OAB RS113181) ADVOGADO(A) : LISIANE DA ROSA GOULART (OAB RS129113) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.   EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS VIA RENAJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. O STJ firmou entendimento de que a consulta ao sistema RENAJUD é possível independentemente do esgotamento de diligências extrajudiciais, pois o sistema constitui ferramenta idônea para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o crédito executado. A execução rege-se pelo princípio do resultado, devendo as atividades executivas desenvolver-se no interesse do credor para a célere satisfação do crédito, conforme o art. 797 do CPC. A exigência de certidões negativas cartoriais ou de órgãos de trânsito como condição para o uso de sistemas eletrônicos de busca patrimonial cria entrave burocrático sem amparo legal e contraria o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí/RS, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 5001068-53.2024.8.21.0015, que move contra  GLADEMIR OLIVEIRA DA SILVA , abaixo transcrita ( evento 99, DESPADEC1 ): "Vistos. I.  Indefiro o pedido formulado pelo executado no  evento 95, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , no qual busca uma ordem preventiva para resguardar valores em sua conta bancária de futuras constrições via SISBAJUD. O pleito se baseia em evento futuro e incerto, não cabendo a este Juízo deliberar sobre bloqueios hipotéticos. Caso ocorra nova constrição, a questão será analisada no momento oportuno, mediante provocação da parte e à luz das provas que vierem a ser apresentadas, assegurado o contraditório. II.  Ademais,   indefiro, por ora, o pedido para pesquisa de bens por meio dos sistemas disponíveis a este Juízo ( evento 94, PET1 ), eis que compete ao exequente demonstrar que foram esgotadas todas as tentativas de localização de bens do executado antes da realização de diligências por parte do Poder Judiciário, juntando aos autos certidões negativas do Detran e do Registro de Imóveis. Intimem-se. Diligências legais". Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a utilização do sistema RENAJUD visa dar efetividade à execução, servindo como ferramenta idônea para simplificar e agilizar a localização de patrimônio do executado. Defende que a exigência de esgotamento de diligências extrajudiciais contraria a jurisprudência dominante dos tribunais superiores e viola o princípio da cooperação processual, instituído pelo artigo 6º do Código de Processo Civil. Postula a concessão de efeito suspensivo ativo e, ao final, o provimento do recurso para autorizar a realização da pesquisa eletrônica ( evento 1, INIC1 ).  Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.   Preenchidos os requisitos de admissibilidade e efetuado o devido preparo (Evento 4), conheço do recurso. Conforme entendimento…

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