Processo 5196597-84.2026.8.09.0011
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIATUBA Autos n°: 5196597-84.2026.8.09.0011 Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO Polo passivo: EDUARDO ALVES PAULA SENTENÇA O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia (movimentação nº 32) em desfavor de Eduardo Alves de Paula, devidamente qualificado, sustentando que “no dia 06 de março de 2026, por volta de 17h20, no interior da residência situada na Rua 02, quadra 02, lote 15, Setor Bananeiras, em Goiatuba/GO, o denunciado EDUARDO ALVES PAULA, de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, 10 (dez) porções de cocaína na forma de “crack”, com massa de 6,1g (seis gramas e um decigrama); 01 (um) tablete e 02 (duas) porções de maconha, com massa aproximada de 570g (quinhentos e setenta gramas); e 01 (uma) porção de cocaína em pó, com massa de 1,3g (um grama e três decigramas), conforme auto de prisão em flagrante delito (fls. 08/09 do PDF), RAI n. º 46277373 (fls. 55/82 do PDF), termo de exibição e apreensão (fls. 83/84 do PDF), laudo de perícia criminal de constatação de drogas (fls. 92/98 do PDF) e laudo de caracterização e eficiência de arma de fogo e munições (fls. 266/271 do PDF). Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado EDUARDO ALVES PAULA, de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, possuía 3 (três) munições calibre 38. Consta, ainda, que, no mesmo dia, em horário posterior ao fato acima descrito, em um imóvel em construção nas proximidades da Rua 02, Setor Bananeiras, em Goiatuba/GO, o denunciado EDUARDO ALVES PAULA, de forma livre e consciente, subtraiu, para si, 01 (um) veículo automotor VW/GOL 16V PLUS, placa HWU2511, de propriedade da vítima Rodrigo Nunes Resende Silva, conforme auto de prisão em flagrante delito (fls. 08/09 do PDF), RAI n. º 46277373 (fls. 55/82 do PDF), termo de exibição e apreensão (fls. 83/84 do PDF), laudo de perícia criminal de constatação de drogas (fls. 92/98 do PDF) e laudo de caracterização e eficiência de arma de fogo e munições (fls. 266/271 do PDF). Apurou-se, por fim, que, no mesmo dia, em ato contínuo aos delitos anteriores, na Rua 05-A, Setor Oeste, em Goiatuba/GO, o denunciado EDUARDO ALVES PAULA, de forma livre e consciente, portava, no interior do veículo subtraído, 01 (um) revólver, marca Taurus, calibre .38, número de série 724082, municiado com 04 (quatro) munições intactas do mesmo calibre, arma de fogo de uso permitido, fazendo-o sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de prisão em flagrante delito (fls. 08/09 do PDF), RAI n. º 46277373 (fls. 55/82 do PDF), termo de exibição e apreensão (fls. 83/84 do PDF), laudo de perícia criminal de constatação de drogas (fls. 92/98 do PDF) e laudo de caracterização e eficiência de arma de fogo e munições (fls. 266/271 do PDF). Consta do incluso Inquérito Policial que, na data e horário mencionados, uma equipe da Companhia de Policiamento Especializado (CPE) realizava patrulhamento tático no Setor Bananeiras, local conhecido por recorrentes denúncias de tráfico de drogas, quando avistou o denunciado EDUARDO ALVES PAULA em frente à…
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