Processo 5196622-49.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5196622-49.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5196622-49.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Multas e demais Sanções AGRAVANTE : RUGGERO LEONARDO LOPES ZANELATTO ADVOGADO(A) : RENATO JULIANO SERRATE DE ARAUJO (OAB RO004705) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  RUGGERO LEONARDO LOPES ZANELATTO , nos autos do mandado de segurança impetrado em face de ato da DIRETORA-GERAL ADJUNTA DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS, contra decisão que indeferiu medida liminar ( evento 9, origem ). Sustentou a parte agravante, em suas razões, que o processo administrativo sancionatório padece de nulidade por vício de notificação, uma vez que as comunicações foram efetuadas por meio de carta simples, sem aviso de recebimento ou comprovante de entrega. Asseverou a ilegalidade do Auto de Infração de Trânsito nº 121100/D008266453, lavrado de forma extemporânea 68 dias após a infração originária de velocidade e após a regularização espontânea da sua habilitação. Argumentou que, afastada essa pontuação decorrente de infração meramente administrativa, o prontuário de condutor somaria apenas 24 pontos, o que obstaria a instauração do procedimento de suspensão por não atingir o limite legal aplicável. Requereu a concessão de antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso. Efetuado o preparo recursal. Indeferida a antecipação de tutela recursal ( evento 6 ), sobreveio pedido de reconsideração do agravante ( evento 15 ), asseverando que a decisão deixou de enfrentar os fundamentos atinentes à ausência de comprovação da efetiva remessa e entrega da correspondência, apontando omissão quanto a precedentes que reconheceram a nulidade de procedimentos sancionatórios de trânsito por falta de notificação pessoal do condutor. Destacou o comportamento contraditório da autarquia, que, embora tenha concedido prazo de 30 dias para apresentação de defesa, aplicou antecipadamente a penalidade. Requereu a reconsideração da decisão para suspender os efeitos do termo de imposição de penalidade e determinar a baixa do impedimento no prontuário da CNH nº 5375800394/RS. É o relatório. Decido. Quando do indeferimento da tutela recursal, assim referi: No que tange à alegada nulidade do procedimento por ausência de notificação por carta AR, cumpre salientar que a legislação especial aplicável não impõe a exigência formal de entrega da correspondência mediante aviso de recebimento assinado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO DA JARI. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado em face de ato do Diretor Geral do DETRAN/RS, que impôs penalidade de suspensão do direito de dirigir ao impetrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na presença dos requisitos para concessão de liminar que suspenda os efeitos da penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir, com base na alegação de nulidade da notificação da decisão proferida pela JARI. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão de liminar em mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo violado, ônus do qual o impetrante não se desincumbiu quanto à alegação de vício na notificação.2. A tese central do agravante repousa na alegação de nulidade da notificação da decisão da JARI, sob o argumento de…

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