Processo 5196635-48.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5196635-48.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores RELATORA : Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL AGRAVANTE : SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em sede de ação de execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do recurso de agravo de instrumento diante da ausência de recolhimento do preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência, mesmo quando oportunizada sua realização na forma dobrada, determina o não conhecimento do recurso em razão da deserção. 2. O art. 1.007, caput, do CPC estabelece que no ato de interposição do recurso, o recorrente deve comprovar o respectivo preparo, sob pena de deserção. 3. Conforme o §4º do art. 1.007 do CPC, o recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção. 4. No caso em análise, não houve recolhimento do preparo recursal até o primeiro dia útil subsequente à interposição do recurso, ensejando a determinação de recolhimento em dobro. Apesar de regularmente intimada, a parte deixou transcorrer o prazo recursal, caracterizando a deserção. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.007, caput, §§4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50190937720258217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 10-06-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50905342120258217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 30-04-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50152552920258217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 14-03-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de decisão interlocutória que rejeitou sua exceçaõ de pré-executividade, prolatada nos autos da ação de execução fiscal movida por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Transcrevo o conteúdo da decisão recorrida (Evento 80 do processo de origem): 1. Relatório Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL nos autos da Execução Fiscal que lhe move o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. A parte excipiente suscitou a sua ilegitimidade passiva para responder pelos débitos das CDAs nº 18/02217, nº 18/02230 e nº 18/39323, sob o argumento de que os veículos correspondentes pertencem a terceiros e a outras instituições financeiras sem relação com o conglomerado Santander. Defendeu, outrossim, a sua ilegitimidade passiva quanto às CDAs nº 18/02165, nº 18/02211, nº 18/02225, nº 18/23918, nº 18/39301, nº 18/39306, nº 18/39308, nº 18/39313 e nº 18/39315, alegando que houve a baixa de gravame de arrendamento mercantil em data anterior às respectivas inscrições em dívida ativa. Por fim, indicou que providenciaria o pagamento administrativo das demais certidões que reconhece como devidas, pugnando pelo…
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