Processo 5196636-33.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5196636-33.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro AGRAVANTE : POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS ADVOGADO(A) : FELIPE MUDESTO GOMES (OAB MG126663) ADVOGADO(A) : MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR (OAB MG114566) ADVOGADO(A) : EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA (OAB DF029370) ADVOGADO(A) : LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA (OAB DF037069) AGRAVADO : TAMIRES CRISTINE DE CANDIA SEUS ADVOGADO(A) : FELIPE PILTCHER DA SILVA (OAB RS120397) ADVOGADO(A) : VINICIUS DUARTE FERNANDES (OAB RS120154) ADVOGADO(A) : BRENDA DE LARA CUNHA (OAB RS141757) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em face da decisão proferida pelo magistrado a quo que manteve a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, competindo à ré demonstrar que a negativa de cobertura foi tecnicamente justificada e que a autora não preenche os critérios clínicos para a realização do procedimento pleiteado. Em suas razões recursais, a parte agravante, sustentou, em síntese, que a aplicação do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil é medida excepcional, reservada para situações em que a produção da prova se mostra impossível ou excessivamente difícil para uma das partes, ou quando a parte contrária detém facilidade exclusiva na obtenção do fato. Aduz que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a distribuição dinâmica do ônus da prova constitui medida excepcional, exigindo fundamentação concreta acerca da impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção da prova pela parte originalmente onerada e da efetiva maior facilidade da parte adversa. Aduz que não detém maior facilidade para comprovar o histórico clínico pessoal da agravada e que exigir que a agravante prove que a agravada não atende aos requisitos clínicos significa impor a produção de uma prova negativa de fato alheio, o que contraria a lógica do processo civil e configura atribuição de encargo excessivo à operadora. Postula, assim, a concessão do efeito suspensivo e no mérito o provimento do recurso. A decisão fustigada é do seguinte teor, sic : Acolho os embargos de declaração a fim de sanar a omissão e a contradição apontadas. A decisão do evento 90, DOC1 aplicou o CDC à relação jurídica sem enfrentar a tese expressamente apresentada na contestação acerca da natureza jurídica da Postal Saúde como entidade de autogestão. É imperioso ressaltar que a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça dispõe expressamente: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Logo, sendo a ré entidade de autogestão, sem fins lucrativos, restrita a empregados, ex-empregados e dependentes dos Correios, circunstância que, aplica-se a Súmula 608/STJ, afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Assim, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão verificada, reconhecendo que o CDC não se aplica à relação jurídica discutida nos presentes autos. Contudo, o acolhimento dos embargos e o afastamento do CDC não implicam, a supressão da inversão do ônus da prova. A questão deve ser reexaminada nos termos da legislação processual. O art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a atribuir o ônus da prova de modo diverso da regra geral, quando verificar que a sua aplicação…
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