Processo 5196642-40.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5196642-40.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5196642-40.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO AGRAVANTE : ISDRALIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB RS042751) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA. PREPARO NÃO RECOLHIDO NO PRAZO.  I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL, ARGUINDO NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL, AUSÊNCIA DE DATA DE VENCIMENTO DOS CRÉDITOS E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INDEFERIDO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O AGRAVO INTERNO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA NÃO FOI DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO, RAZÃO PELA QUAL O NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO OCORREU POR CONTA E RISCO DA AGRAVANTE. 3. A INADMISSÃO DO RECURSO SE IMPÕE NOS TERMOS DO ART. 932, INC. III, DO CPC/2015. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento de ISDRALIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, inconformada com a decisão que, nos autos da execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, julgou improcedente a exceção de pré-executividade apresentada. Sustenta, preliminarmente, fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, por se encontrar em recuperação judicial e atravessar grave crise econômico-financeira, afirmando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de suas atividades empresariais. Refere que a documentação contábil juntada demonstra reduzida disponibilidade financeira, elevado passivo circulante, expressivo endividamento bancário, tributário e trabalhista, bem como insuficiência de liquidez. No mérito, alega a nulidade da Certidão de Dívida Ativa por deficiência de fundamentação legal. Aduz que a CDA indica, de forma genérica e indiscriminada, diversos dispositivos da legislação municipal, sem individualizar os fundamentos normativos específicos dos tributos exigidos (IPTU e Taxa de Coleta de Lixo), circunstância que comprometeria a certeza e liquidez do título e dificultaria o exercício do contraditório e da ampla defesa. Cita precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e de outros tribunais reconhecendo a nulidade de CDAs que contenham fundamentação genérica ou imprecisa. Refere, ainda, nulidade da CDA, em razão da ausência de indicação da data de vencimento dos créditos tributários. Sustenta que tal informação constitui requisito essencial do título executivo, por permitir a aferição da exigibilidade da obrigação e a verificação da correção dos encargos incidentes. Refere que a omissão inviabiliza o controle da legalidade da cobrança e compromete o exercício do direito de defesa. Aduz também a nulidade da CDA, pela ausência de indicação do termo inicial da incidência dos juros moratórios. Sustenta que o título não informa a partir de quando os juros passaram a incidir, impossibilitando a conferência dos valores exigidos e afastando a presunção de certeza e liquidez da dívida ativa. Argumenta, ainda,…

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