Processo 5196645-92.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5196645-92.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5196645-92.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI AGRAVANTE : ARLEI LUIS MALLMANN LENHARD ADVOGADO(A) : LOIDEMAR LAÉRCIO BECKER (OAB RS117387) ADVOGADO(A) : GABRYELLE GUIMARAES DOS REIS (OAB RS127991) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais. O agravante, microempreendedor individual que atua como marceneiro, sustenta que a movimentação bancária observada corresponde ao faturamento bruto da atividade empresarial e não à renda líquida disponível, alegando que o resultado líquido mensal é incompatível com o pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o agravante comprovou a insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada por prova em contrário. 2. A análise da concessão da gratuidade de justiça deve considerar a situação econômica concreta do requerente, sendo inadequada a adoção de critérios exclusivamente objetivos. 3. A declaração de imposto de renda do agravante revela patrimônio relevante, composto por imóvel, dois caminhões e participação societária, incompatível com a alegada hipossuficiência. 4. A intensa movimentação financeira nas contas bancárias, ainda que parcialmente vinculada à atividade empresarial, não afasta a necessidade de demonstração concreta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 5. A aquisição de cota em regime de multipropriedade, objeto da ação principal, evidencia padrão econômico incompatível com a alegada impossibilidade de pagamento das custas. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Mantida a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, caput ; CPC/2015, art. 99, § 3º; CPC/2015, art. 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Jurisprudência em Teses, ed. 148, tese 2; STJ, Jurisprudência em Teses, ed. 150, tese 1; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52368682420258217000, 17ª Câmara Cível, Rel. Newton Fabrício, j. 21-08-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  ARLEI LUIS MALLMANN LENHARD contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio que, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com restituição integral de valores, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra OCEANIC 001 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. e JANGAL INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA., indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Eis os termos da decisão agravada ( evento 11, DESPADEC1 ): O benefício da gratuidade da justiça, conforme dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil, destina-se àqueles que comprovadamente não possuem recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. A declaração de hipossuficiência, embora possua presunção de veracidade, pode ser afastada quando os elementos…

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