Processo 5196650-96.2025.8.21.0001
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5196650-96.2025.8.21.0001/RS AUTOR : JOSE OLIVEIRA GARCIA ADVOGADO(A) : INGRID EMILIANO (OAB RS091283) ADVOGADO(A) : ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433) ADVOGADO(A) : MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN RÉU : FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB RS053123A) DESPACHO/DECISÃO A parte ré opôs embargos de declaração, insurgindo-se quanto ao indeferimento do seu pedido de produção de prova pericial atuarial, sob a alegação de que teria havido omissão em relação aos seus argumentos centrais sobre o tema. Postulou, subsidiariamente, a admissão de prova emprestada. Pois bem. Em relação aos embargos de declaração, v erifica-se que a irresignação, em verdade, diz com o próprio entendimento deste Juízo, já que não evidenciada contradição, obscuridade ou omissão na decisão embargada. Salienta-se, por oportuno, que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações despendidas pelas partes, desde que fundamente sua decisão e solucione a questão em debate, como ocorrido. Não bastasse isso, também convém reiterar que o entendimento adotado, no caso, em relação ao indeferimento da prova pericial atuarial, encontra amparo na jurisprudência do TJ/RS: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE DE RESERVA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 289 DO STJ. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela Fundação CORSAN dos Funcionários da Companhia Riograndense de Saneamento e pelo autor contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar a revisão da reserva de poupança, com correção monetária pelos índices que reflitam a real inflação ocorrida no período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da parte ré, há quatro questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia atuarial ; (ii) preliminar de ausência de interesse de agir; (iii) preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a patrocinadora CORSAN ; (iv) mérito quanto à forma de atualização do montante resgatado pelo autor do Plano de Previdência Privada.2. No recurso da parte autora, a questão em discussão consiste na aplicação do IGP-M como índice de correção monetária dos valores resgatados da reserva matemática. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a patrocinadora é rejeitada, pois conforme o Tema 936 do STJ, o patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário. 2. A preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia atuarial é rejeitada, pois a discussão envolve apenas matéria de direito, ou seja, interpretação do regulamento aplicável à espécie, tornando desnecessária a produção de perícia atuarial. 3. A preliminar de ausência de interesse processual é rejeitada, pois o autor necessita recorrer ao Poder Judiciário para obter o resultado pretendido, havendo resistência da parte contrária, o que configura o interesse de agir. Afastada a alegação de litigância de má-fé.4. No mérito, é cabível o resgate da totalidade das contribuições realizadas pelo autor ao plano de benefícios, com a devida atualização por índice que reflita a desvalorização da moeda e…
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