Processo 5196651-02.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5196651-02.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5196651-02.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano AGRAVANTE : BRAZ JORGE RODRIGUES DE CAMPOS ADVOGADO(A) : EDUARDO PELLIN DE CAMPOS (OAB RS126828) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRAZ JORGE RODRIGUES DE CAMPOS  contra a decisão (evento 248.1 ) proferida nos autos da execução fiscal proposta pelo   MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES / RS , nos seguintes termos: [...] 1 - Quanto ao valor bloqueado no Banco Santander (R$ 9.993,99): A penhora de valores depositados em contas bancárias do devedor é, em regra, admitida pelo ordenamento jurídico, encontrando limitação nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil. No que tange à impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.660.671/RS (Corte Especial, julgado em 21/02/2024, DJe 23/05/2024), fixou orientação no sentido de que a garantia prevista no artigo 833, inciso X, do CPC aplica-se automaticamente, e de forma absoluta, apenas aos valores depositados em caderneta de poupança. Para as demais modalidades de aplicação financeira ou conta corrente, a proteção pode ser estendida, desde que o executado comprove, concretamente, que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. Nesse contexto, o ônus da prova recai sobre o executado, que deve demonstrar que os valores mantidos em conta corrente possuem as características e a finalidade similares às da poupança, isto é, que se trata de reserva contínua e duradoura destinada à proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave. No caso dos autos, o executado não se desincumbiu desse ônus. Da análise dos extratos bancários juntados (eventos 232 e 240), verifica-se que a conta corrente mantida junto ao Banco Santander apresenta movimentação financeira intensa e variada, com créditos e débitos frequentes, pagamentos de diversas naturezas, compras com cartão de débito em estabelecimentos comerciais, transferências via PIX para terceiros e débitos automáticos, o que é incompatível com a finalidade de reserva financeira para emergências. Os valores disponíveis na conta não se caracterizam como poupança destinada à proteção contra adversidades futuras e incertas, mas sim como fluxo de caixa utilizado para fazer frente a despesas correntes e diversas. Dessa forma, não restou comprovado que o montante bloqueado na conta corrente do Banco Santander constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial, razão pela qual não se aplica, na hipótese, a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Quanto à alegação de impenhorabilidade com fundamento no artigo 833, inciso IV, do CPC, relativa a proventos de aposentadoria, os extratos não demonstram, de forma inequívoca, que o valor bloqueado na conta do Banco Santander corresponde, na data da constrição, a verba de natureza previdenciária, não havendo comprovação suficiente de que o montante constrito possui essa natureza alimentar. Ante o exposto, rejeito a arguição de impenhorabilidade do valor de R$ 9.993,99 bloqueado na conta corrente mantida junto ao Banco Santander , mantendo a penhora sobre referido montante. Converto o bloqueio em penhora, servindo a minuta anexa ao ev.  247.1  como termo de…

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