Processo 5196659-76.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5196659-76.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5196659-76.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATORA : Desembargadora FABIANA DOS SANTOS KASPARY AGRAVANTE : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED ELEVA LTDA. ADVOGADO(A) : ROBERTO LUIS SULZBACH (OAB RS026293) ADVOGADO(A) : ROBERTO LUIS SULZBACH EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CAPITANIA DOS PORTOS. AUSÊNCIA DE INDICATIVO CONCRETO DE BENS. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício à Capitania dos Portos para pesquisa de embarcações, motores e acessórios náuticos registrados em nome dos executados, determinando à parte exequente que diligenciasse na indicação de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível, no momento processual atual, a expedição de ofício à Capitania dos Portos para pesquisa de bens náuticos em nome dos executados, sem indicativo concreto de sua existência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Não há elemento objetivo que indique a existência de embarcações, motores ou acessórios náuticos registrados em nome dos executados, sendo o pedido de natureza essencialmente exploratória. 2. A atuação judicial pode auxiliar a localização patrimonial quando demonstrada a pertinência da medida, mas não substitui a iniciativa da parte exequente na identificação de bens. 3. Se os bens existirem regularmente registrados, constarão dos cadastros patrimoniais ordinários do executado; se houver ocultação patrimonial, a diligência tende igualmente a não produzir resultado útil. 4. A utilização de instrumentos de apoio à atividade jurisdicional pressupõe, para sua autorização, a demonstração de que a parte exequente adotou previamente providências razoáveis na busca de bens, o que não foi comprovado. 5. Caso a pesquisa se mostrasse útil no caso concreto, a providência não demandaria, em regra, a expedição de ofício à Capitania dos Portos. A consulta sobre eventual vínculo patrimonial dessa natureza pode ser realizada diretamente pelo magistrado por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento mantida. Tese de julgamento: 1. A expedição de ofício à Capitania dos Portos para pesquisa de bens náuticos em nome do executado é incabível quando ausente indicativo concreto de que este possua embarcações e quando a parte exequente não demonstra ter adotado previamente diligências mínimas na localização de bens. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º e 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50144389620248217000, Primeira Câmara Cível, Rel. Eliane Garcia Nogueira, j. 09-09-2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51210315220248217000, Segunda Câmara Cível, Rel. João Barcelos de Souza Junior, j. 31-07-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED ELEVA LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Borja, que indeferiu o pedido contido no evento 204, PET1 , nos seguintes termos: “Indefiro a postulação constante no  evento 204, PET1 , considerando que incumbe à parte exequente diligenciar e indicar bens passíveis de penhora. Intime-se a parte exequente para dar…

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