Processo 5196661-46.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5196661-46.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : ANDRESSA BOHM VARGAS ADVOGADO(A) : JAMILA ARIANE MOTA SCHLEICHER (OAB RS091788) AGRAVADO : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a penhora de 30% do salário da executada, em execução de título extrajudicial fundada em instrumento de confissão de dívida, ao fundamento de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não é absoluta e pode ser mitigada quando esgotados os meios de localização de outros bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de 30% do salário da agravante é admissível diante das particularidades do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos salários e verbas de natureza alimentar, com fundamento constitucional na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). 2. A jurisprudência do STJ admite a mitigação dessa regra em caráter excepcional, condicionada à inexistência de outros bens penhoráveis e à comprovação de que a constrição não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. A remuneração da agravante equivale a um salário mínimo, e a penhora de 30% sobre esse valor resultaria em montante líquido remanescente inferior ao próprio salário mínimo, inviabilizando o custeio das despesas básicas de subsistência. 4. O vínculo empregatício vigente é contrato de experiência com prazo determinado e próximo do término, o que agrava o risco de comprometimento da subsistência, pois a penhora incidiria sobre renda precária e temporária. 5. A ausência de margem econômica compatível com a constrição afasta a excepcionalidade exigida para a mitigação da impenhorabilidade salarial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para reformar a decisão interlocutória e afastar a penhora de 30% incidente sobre o salário da agravante. Tese de julgamento: 1. A mitigação da impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, IV, do CPC somente é admissível em caráter excepcional, quando a remuneração do devedor for suficientemente elevada para absorver a constrição sem comprometimento de sua subsistência digna, pressuposto ausente quando o salário equivale ao mínimo legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 7º, IV; CPC/2015, arts. 805 e 833, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19/04/2023, DJe 24/05/2023; TJRS, Agravo de Instrumento n. 5285537-11.2025.8.21.7000, 19ª Câmara Cível, Rel. Des. Fabiana Zilles, j. 26/03/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Andressa Bohm Vargas contra decisão interlocutória proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 5002850-74.2020.8.21.0035, movida por MRV Engenharia e Participações S.A., que deferiu o pedido de penhora de 30% do salário da executada, ao fundamento de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não é absoluta e pode ser mitigada quando esgotados os meios de localização de outros…
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