Processo 5196669-23.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5196669-23.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATORA : Desembargadora MARA LUCIA COCCARO MARTINS AGRAVANTE : TAINARA EMANUELI WALKER NUNES ADVOGADO(A) : LEANDRO KERN DE SOUZA (OAB RS082131) ADVOGADO(A) : ANDRÉ JOSEMAR BACKES (OAB RS065977) ADVOGADO(A) : RAFAEL REINEHR (OAB RS070251) AGRAVADO : EMPRESA GAÚCHA DE RODOVIAS S/A - EGR EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI Nº 14.905/2024. TAXA SELIC EXCLUSIVA A PARTIR DA CITAÇÃO. EQUIVALÊNCIA MATEMÁTICA COM O MODELO IPCA MAIS TAXA LEGAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO SEM DECISÃO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tainara Emanueli Walker Nunes contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença proposto contra a EMPRESA GAÚCHA DE RODOVIAS S/A – EGR, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer excesso de execução nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e determinar o refazimento da memória de cálculo com observância dos seguintes parâmetros: a) correção monetária pelo IPCA, a partir da data do orçamento, até a citação; b) incidência da taxa SELIC, de forma exclusiva e não cumulativa, a partir da citação; c) cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 12% sobre o montante final apurado ( evento 45, SENT1 ). A agravante alegou que: (1) a decisão agravada não se limitou a adequar critérios de cálculo ao título executivo, mas promoveu uma substituição da metodologia de atualização monetária e juros já estabilizada pela coisa julgada, afrontando diretamente o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; (2) o acórdão exequendo fixou expressamente a incidência de correção monetária pelo IPCA desde a data dos orçamentos e de juros pela SELIC desde a citação, com dedução do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, de modo que a metodologia determinada pelo título não equivale à SELIC exclusiva; (3) ao determinar a incidência da taxa SELIC de forma exclusiva e não cumulativa, o Juízo de origem desconsiderou a necessária subtração do IPCA da taxa SELIC, substituindo o modelo híbrido adotado no acórdão por regime diverso, o que extrapola os limites da atividade executiva; (4) a fase de cumprimento de sentença não comporta inovação ou modificação dos critérios estabelecidos no título executivo, nos termos do art. 509, §4º, do CPC, sendo vedada qualquer reestruturação dos consectários nele fixados; (5) os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no Evento 31 observaram fielmente os parâmetros do título executivo e devem ser homologados; (6) a Lei nº 14.905/2024 possui caráter supletivo, aplicável apenas na ausência de estipulação específica, não podendo ser utilizada como mecanismo de substituição do critério judicial já definido pelo acórdão exequendo; (7) há montante incontroverso nos autos, correspondente a R$ 45.691,07, expressamente reconhecido pela própria EGR como devido em suas planilhas de cálculo, que deve ser imediatamente liberado independentemente do desfecho do recurso; (8) o valor depositado pela EGR encontra-se retido judicialmente há aproximadamente um ano, sem qualquer liberação mesmo da parcela incontroversa, em prejuízo exclusivo da agravante, que busca…
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