Processo 5196673-60.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5196673-60.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mandato RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : JOSE OSVALDO BUENO ADVOGADO(A) : WILLIAN MIGUEL DAS NEVES SOARES (OAB RS139631) ADVOGADO(A) : JADERSON NEVES DOS SANTOS (OAB RS105758) AGRAVADO : DENISE PIRES BERR CERVO ADVOGADO(A) : DENISE PIRES BERR CERVO (OAB RS045948) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL EXECUTIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que, ao apreciar exceção de pré-executividade oposta nos autos de execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios, determinou à exequente a emenda da petição inicial para juntar demonstrativo de débito pormenorizado e rejeitou o pedido de extinção da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tema nº 673/STJ veda a concessão de prazo para emenda da petição inicial executiva quando o vício é apontado em exceção de pré-executividade, impondo a extinção imediata da execução; e (ii) saber se o excesso de execução e os demais vícios de mérito alegados são passíveis de análise pela via da exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema nº 673/STJ não se aplica à petição inicial da fase executiva; o precedente regula o comportamento do executado na impugnação ao cumprimento de sentença, vedando-lhe emenda ulterior, e não disciplina os requisitos formais que o exequente deve observar ao propor a execução. A consequência imediata do vício sanável previsto no art. 798, inc. I, "b", do CPC não é a extinção automática do processo, mas a concessão de prazo para emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC combinado com o art. 4º do CPC. 4. Inexiste preclusão consumativa que impeça a emenda, pois a exequente não havia sido chamada a apresentar o demonstrativo antes de o vício ser identificado na análise da exceção de pré-executividade; sem oportunidade anterior imposta, não há faculdade processual consumada. 5. O excesso de execução e os demais vícios de mérito alegados não são passíveis de análise pela via estreita da exceção de pré-executividade, por exigirem dilação probatória incompatível com esse incidente; a via adequada é a dos embargos à execução, nos termos dos arts. 914 e seguintes do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido, em decisão monocrática. Decisão que determinou a emenda da petição inicial executiva mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 98, § 5º, 321, 373, inc. II, 489, inc. IV, 798, inc. I, "b", 803, p.u., 914, 917, §§ 3º e 4º, inc. I, 932, inc. VIII, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, art. 394. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.082.151/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 08.06.2026; Súmula nº 568/STJ; STJ, Tema 673. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JOSÉ OSVALDO BUENO em face da decisão interlocutória exarada nos autos do procedimento em que contende com DENISE PIRES BERR CERVO , no qual restou lavrado o seguinte posicionamento: DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Denise Pires Berr Cervo contra José Osvaldo Bueno, buscando o recebimento de honorários advocatícios contratuais no valor de R$ 51.229,22, conforme contrato de prestação de serviços…
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