Processo 5196674-45.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5196674-45.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATORA : Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT AGRAVANTE : HAMILCAR CONDINI ADVOGADO(A) : ADRIANA ARAUJO FURTADO (OAB DF059400) AGRAVADO : AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(A) : RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SC033416) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo em ação ajuizada por instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário para instruir a ação de busca e apreensão; (ii) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e seus efeitos sobre a caracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A cópia simples da cédula de crédito bancário é suficiente para instruir a ação de busca e apreensão, sendo desnecessária a juntada da via original, nos termos do art. 425, inc. VI, do CPC/2015, salvo quando houver dúvida objetiva sobre a idoneidade do documento. 2. O reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 28. 3. A taxa de juros remuneratórios pactuada, de 57,28% ao ano, supera o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade e período de contratação (27,02% ao ano), configurando abusividade. 4. A descaracterização da mora implica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC/2015, com revogação da liminar de busca e apreensão e determinação de restituição imediata do bem ao agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para revogar a liminar de busca e apreensão, determinar a restituição imediata do veículo ao agravante, com fixação de multa cominatória diária de R$ 300,00 em caso de descumprimento, e julgar extinta a ação de busca e apreensão sem resolução do mérito. 2. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Tese de julgamento: 1. A cópia simples da cédula de crédito bancário é suficiente para instruir a ação de busca e apreensão, dispensada a via original, salvo dúvida objetiva sobre a idoneidade do documento. 2. A pactuação de juros remuneratórios em patamar superior ao dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central configura abusividade e descaracteriza a mora, impondo a extinção da ação de busca e apreensão sem resolução do mérito. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, 425, inc. VI e 485, inc. IV; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, § 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.951.888/RS e REsp n. 1.951.662/RS (Tema 1132); STJ, REsp n. 1.061.530/RS (Tema 28); STJ, Súmula 72; STJ, Súmula 245; STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 541; TJRS, Agravo de Instrumento n. 53742096320238217000, 13ª Câmara Cível, Rel. André Luiz Planella Villarinho, j. 26-03-2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por HAMILCAR CONDINI em face da decisão proferida pelo Dr. Fellipe Alves Divino Lima (Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores) que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por…
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