Processo 5196680-52.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5196680-52.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI AGRAVANTE : PREMIUM SERVICOS DE CONDICIONAMENTO FISICO LTDA ADVOGADO(A) : ANDRIA COLARES PIMENTEL (OAB RS084050) AGRAVADO : SYNERGY IMOVEIS & OPORTUNIDADES LTDA ADVOGADO(A) : Karine Ruschel Santos (OAB RS072709) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE. SISBAJUD. MODALIDADE "TEIMOSINHA". POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL A 30 DIAS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de pesquisa patrimonial via SISBAJUD de forma reiterada e automática, sem fixação de prazo, no âmbito de execução civil. A agravante sustenta ofensa ao princípio da menor onerosidade ao executado, alega ter ofertado imóvel em garantia e postula o desbloqueio de valores inferiores a quarenta salários mínimos, por impenhorabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) admissibilidade do recurso quanto ao desbloqueio de valores e à impenhorabilidade de quantias inferiores a quarenta salários mínimos; (ii) admissibilidade do recurso quanto à aceitação do imóvel ofertado em garantia; (iii) legalidade da pesquisa patrimonial via SISBAJUD na modalidade reiterada e automática, sem delimitação temporal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso não é conhecido quanto ao desbloqueio de valores e à impenhorabilidade, pois a decisão agravada apenas autorizou a pesquisa patrimonial, sem efetivar qualquer constrição financeira, o que afasta o interesse recursal da agravante neste ponto. 2. O recurso não é conhecido quanto à aceitação do imóvel ofertado em garantia, pois o juízo de origem não emitiu juízo sobre a idoneidade ou suficiência da garantia, de modo que a análise originária pelo tribunal configuraria supressão de instância. 3. O STJ, no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.147.428/RS, nº 2.147.843/SC e nº 2.193.695/RS, sob a relatoria do Ministro Sérgio Kukina, firmou, no Tema 1.325, a tese de que a reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD é medida legítima e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas ou meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso. 4. A executada não comprovou causas impeditivas para a consulta, nem demonstrou meio executivo alternativo igualmente eficaz, e o imóvel ofertado não foi apreciado na origem, sendo insuficiente para afastar a preferência legal da penhora em dinheiro prevista no art. 835, inc. I, do CPC. 5. A ausência de delimitação temporal na decisão agravada impõe reforma parcial, fixando-se o prazo máximo de 30 dias para a duração da pesquisa automática, a fim de evitar constrição por prazo indefinido e permitir o controle judicial de eventuais excessos. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso conhecido em parte e, nesta, parcialmente provido para limitar a pesquisa reiterada e automática via SISBAJUD ao prazo de 30 dias, mantida a decisão agravada nos demais aspectos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 805; art. 833, inc. X; art. 835, inc. I; art. 854, § 2º; art. 921, inc. III e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.325, REsp nº 2.147.428/RS, REsp nº 2.147.843/SC e REsp nº 2.193.695/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.