Processo 5196682-22.2026.8.21.7000
TJRS • Correição Parcial Criminal
Partes do processo (1)
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Correição Parcial Nº 5196682-22.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Homicídio Simples (art. 121 caput) CORRIGENTE : GILNEI GOEBEL ADVOGADO(A) : ERIC SILVEIRA MARTINS (OAB RS125251) ADVOGADO(A) : FELIPE RAUL HAAS (OAB RS107991) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de correição parcial, com pedido de liminar, impetrada por Gilnei Goebel contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Vera Cruz nos autos da ação penal de competência do júri número 5000895-89.2018.8.21.0160. A decisão questionada indeferiu o pedido de reabertura do prazo previsto no artigo 422 do Código de Processo Penal. A sequência de atos processuais demonstra que o corrigente responde por suposta infração ao artigo 121, caput , do Código Penal. Após a confirmação da pronúncia nas instâncias superiores e o trânsito em julgado ocorrido em abril de 2023, o juízo de origem determinou a intimação das partes para os fins do artigo 422 do Código de Processo Penal ( 11.1 ). Durante o prazo legal, a defesa técnica então constituída apresentou petição tempestiva no evento 15.1 , apontando que a digitalização dos autos físicos para o sistema eletrônico continha incorreções estruturais (documentos importantes estavam ilegíveis e as mídias físicas originais dos autos físicos, contendo vídeos do dia do fato e áudios da instrução, não foram inseridas no sistema eletrônico). Por esse motivo, a defesa postulou a regularização das mídias, a redigitalização dos documentos ilegíveis e, cumulativamente, a reabertura da instrução para a vinda de prontuários médicos. Em 06 de novembro de 2023, a secretaria do juízo certificou a inclusão das mídias correspondentes à fl. 95 dos autos físicos no ambiente eletrônico, conforme consta no evento 27.1 . Em 19 de dezembro de 2023 , o juízo de origem acolheu em parte a insurgência defensiva para reconhecer a regularização das mídias do evento 27.1 e deferir a permanência dos autos físicos em cartório. Todavia, indeferiu o pedido de redigitalização de outras peças e a reabertura da instrução processual. O juízo de origem considerou que a fase do artigo 422 do Código de Processo Penal estava encerrada, sem determinar a renovação do prazo para que a defesa apresentasse seu rol de testemunhas e requerimentos de plenário com base no acervo processual agora saneado ( 28.1 ). Após tentativas de impugnação da matéria por meio de mandado de segurança e de recurso ordinário, o juízo de origem designou a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 10 de setembro de 2026, às 09h30min ( 69.1 ) . Com a constituição de novos procuradores, a atual defesa técnica apresentou petição no evento 96.1 , por meio da qual requereu a reabertura do prazo previsto no artigo 422 do Código de Processo Penal. Alegou-se a ocorrência de grave deficiência na atuação da defesa anterior, bem como a ausência de oportunidade efetiva para a adequada preparação do julgamento em plenário, tendo em vista que o réu se encontra na iminência de ser submetido a julgamento sem o arrolamento de testemunhas ou a formulação de diligências destinadas à sessão plenária. Em 03 de junho de 2026, o juízo de origem indeferiu o pedido de reabertura do prazo ( 102.1 ). A magistrada fundamentou a decisão na ocorrência de preclusão temporal, destacando que a opção da defesa anterior por impugnar a digitalização dos autos, em detrimento do arrolamento de testemunhas, configurou estratégia processual, circunstância que não autoriza a reabertura de fases já superadas do…
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