Processo 5196697-88.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 5196697-88.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : LUIS HENRIQUE PSENDZIUK XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO(A) : LUCAS PARNOFF (OAB RS114143) ADVOGADO(A) : JESSICA MENDES LEITE (OAB RS125740) AGRAVANTE : GISLAINE DE ANDRADE PSENDZIUK ADVOGADO(A) : LUCAS PARNOFF (OAB RS114143) ADVOGADO(A) : JESSICA MENDES LEITE (OAB RS125740) AGRAVADO : JOSE EDUARDO HORN ADVOGADO(A) : MARIELE APARECIDA BRUGNAROTTO (OAB RS104698) INTERESSADO : HENRIQUE JORGE PSENDZIUK ADVOGADO(A) : LUCAS PARNOFF ADVOGADO(A) : JESSICA MENDES LEITE INTERESSADO : HENRIQUE JORGE PSENDZIUK ADVOGADO(A) : LUCAS PARNOFF ADVOGADO(A) : JESSICA MENDES LEITE EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NO MAIS, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelos agravantes em execução de título extrajudicial fundada em contratos de prestação de serviços de marcenaria, mantendo-os no polo passivo da demanda. Os agravantes sustentam ilegitimidade passiva, ausência de título executivo válido em relação a suas pessoas e necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para o redirecionamento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de conhecimento do recurso quanto à ilegitimidade passiva da agravante G. A. P., diante da preclusão consumativa; (ii) o cabimento da exceção de pré-executividade para discussão da ilegitimidade passiva do agravante L. H. P., que demanda dilação probatória; (iii) a necessidade de instauração do IDPJ para alcançar o patrimônio pessoal do agravante L. H. P., na condição de empresário individual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A questão da ilegitimidade passiva da agravante G. A. P. já foi apreciada por este Tribunal no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5206496-92.2025.8.21.7000, que reconheceu, com cognição suficiente, a manutenção da executada no polo passivo. A tentativa de reabrir a discussão por nova via recursal, sem fatos ou fundamentos jurídicos novos, esbarra na preclusão consumativa. 2. A exceção de pré-executividade é instrumento de cognição sumária, cabível apenas para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória. A ilegitimidade passiva do agravante L. H. P. não se resolve pela simples leitura do título executivo, pois há indícios documentais de que sua empresa participou da execução dos contratos, emitiu notas fiscais e recebeu pagamentos do exequente, o que exige instrução probatória adequada, incompatível com essa via. 3. A via processual adequada para o debate dessas matérias são os embargos à execução, nos termos dos arts. 914 e seguintes do CPC/2015. 4. O empresário individual não constitui pessoa jurídica distinta da pessoa natural que o titulariza, inexistindo separação patrimonial entre ambos. Por isso, é desnecessária a instauração do IDPJ para alcançar o patrimônio pessoal do agravante L. H. P., pois não há duas esferas patrimoniais a desconsiderar. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido quanto à ilegitimidade passiva da agravante G. A. P., por incidência da…
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