Processo 5196699-58.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5196699-58.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5196699-58.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços RELATORA : Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA AGRAVADO : VITOR CARNEIRO DE BRITO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA OBTENÇÃO DE PRONTUÁRIO DO VEÍCULO. CONSOANTE O DEFINIDO PELO C. STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 202 E A EXPRESSA PREVISÃO DO ART. 39 DA LEF, É VIÁVEL A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA A OBTENÇÃO DO PRONTUÁRIO DO VEÍCULO, FICANDO O RESPECTIVO PAGAMENTO DIFERIDO PARA O FINAL DO PROCESSO, A CARGO DA PARTE VENCIDA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA  Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo  MUNICÍPIO DE CANOAS / RS  contra a decisão ( evento 83, DESPADEC1 )  proferida nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de   VITOR CARNEIRO DE BRITO e R & D REPRESENTAÇÕES LTDA , nos seguintes termos: O Município requereu a expedição de ofício ao DETRAN/RS para informar a situação de propriedade do veículo, com PLACA IIQ8844.  Conforme exposto no  evento 74, DESPADEC1 , " se na consulta disponibilizada pelo Renajud, for constatada a existência de restrições, deverá ser intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente certidão atualizada do veículo expedida pelo Detran , a fim de apurar acerca da restrição supramencionada, indicando, desde logo, o endereço da alienante fiduciária, se for o caso" . A apresentação da certidão atualizada do veículo é providência que compete à parte exequente, sendo essencial para o prosseguimento do feito. Ademais, a obtenção de tal documento não representa ônus excessivo ao Município, que dispõe de estrutura administrativa capaz de diligenciar junto ao DETRAN para obtenção da certidão requerida. Isto posto,  INDEFIRO  o pedido de expedição de ofício e REITERO a determinação para que o Município de Canoas apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, a certidão atualizada do veículo expedida pelo Detran, a fim de apurar a existência de restrições, indicando, desde logo, o endereço da alienante fiduciária, se for o caso. Após o cumprimento da determinação ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), elabora relato dos fatos e invoca aplicação do dever de cooperação processual (art. 6º do CPC). Invoca a necessidade de requisição judicial para obtenção de informações do veículo de propriedade do sócio executado, com transferência "pendente". Salienta que os dados sensíveis e restritos, tais como prontuários do veículo, somente são exibidos mediante ordem judicial. Defende a incidência do art. 722, III, do CPC. Pede a atribuição de efeito suspensivo e o final provimento do recurso para expedição de ofício ao DETRAN.    Vieram os autos conclusos.  É o relatório. 2. O recurso é adequado, tempestivo e está dispensado do pagamento do preparo, conforme art. 1.007, § 1º, do CPC.  Foi interposto contra interlocutória proferida em execução fiscal, hipótese contemplada no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Passo ao julgamento em decisão monocrática, considerando o entendimento consolidado nesta Corte sobre o tema, conforme autorizam o art. 206, XXXVI, do RITJRS e a Súmula 568 do STJ. A controvérsia recursal diz respeito à expedição de ofício ao DETRAN para obtenção de informações de veículo de propriedade do sócio executado e eventual restrição (transferência) indicada no sistema RENAJUD ( evento 78, RENAJUD1 ). Pois bem. Na esteira do entendimento firmado no REsp n.…

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