Processo 5196710-87.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5196710-87.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5196710-87.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Posse AGRAVANTE : ORLANDO SPITZA ADVOGADO(A) : ELISANDRA FABRICIA BERNSTEIN (OAB RS125612) ADVOGADO(A) : VALERIA RUZISKI MIOTTO (OAB RS124301) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ORLANDO SPITZA contra a decisão que, nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer Com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CARLOS GOMES/RS, entendeu por deferir a tutela liminar, nos seguintes termos ( evento 4, DESPADEC1 ): Vistos, 1. RECEBO  a inicial. 2.   Trata-se de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer Com Pedido de Tutela de Urgência  ajuizada pelo  Município de Carlos Gomes  em face de  Orlando Spitza . O autor alega, em síntese, que o réu obstruiu unilateralmente uma estrada vicinal de domínio público, localizada na Linha Chato Gaúcho, que atravessa sua propriedade e conecta as comunidades de Chato Gaúcho e Lajeado André. Afirma que a via é de uso comum da população há mais de cinquenta anos, sendo utilizada para escoamento da produção agrícola, transporte escolar e trânsito geral, com manutenção historicamente realizada pelo poder público municipal. Sustenta que o réu fechou a estrada e realizou o plantio de lavoura sobre o leito da via, impedindo completamente o tráfego. A alteração obriga os munícipes a utilizarem um desvio que aumenta o percurso de aproximadamente 2,2 km para cerca de 9 km, em trajeto perigoso e inadequado para veículos de grande porte e maquinário agrícola. Informa que o réu foi notificado administrativamente para restabelecer a passagem, mas permaneceu inerte. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que o réu proceda à imediata reabertura da estrada, sob pena de multa diária, ou, alternativamente, que o Município seja autorizado a executar a medida às expensas do réu. É o breve relatório.  3.  O deferimento da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, ambos os requisitos estão presentes. A  probabilidade do direito  invocado pelo Município está suficientemente demonstrada pelos documentos que instruem a petição inicial, em especial os elementos colhidos no Inquérito Civil nº 01766.000.797/2025 ( 1.3 ). O abaixo-assinado, as fotografias e o croqui da área indicam, em uma análise preliminar, que a estrada em questão detém as características de bem público de uso comum do povo, conforme o artigo 99, inciso I, do Código Civil, em razão da sua afetação histórica e contínua ao uso coletivo, corroborada pela manutenção periódica realizada pelo ente municipal. O fechamento unilateral de via pública, ainda que esta cruze propriedade particular, configura, em tese, ato ilícito que viola o direito de ir e vir da coletividade. O  perigo de dano  é evidente e concreto. A interdição da estrada impõe severos prejuízos à comunidade local, dificultando o acesso a serviços essenciais, o transporte escolar e, principalmente, o escoamento da safra agrícola, atividade econômica fundamental para a região. A necessidade de utilização de um trajeto alternativo, significativamente mais longo e precário, agrava os custos e riscos para os produtores rurais e demais usuários, justificando a urgência da medida para restaurar a normalidade e evitar maiores danos. 4.  Diante do exposto,  DEFIRO  o pedido de tutela de urgência para…

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