Processo 5196713-67.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5196713-67.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br         SENTENÇA     Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor da AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE e do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA.  Alega a parte autora, em síntese, que é servidor do quadro efetivo do ente público requerido e que, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido desde o seu ingresso na carreira e o preenchimento de todos pressupostos exigidos na legislação para perceber as progressões horizontais de forma periódica, deveria estar posicionada em uma referência maior em seu enquadramento, o que demonstra que a parte demandada não cumpriu com o plano de carreira previsto em lei. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência da ação para reconhecer o seu direito ao reenquadramento da carreira, com a condenação da parte requerida na obrigação de fazer consistente na implementação da ascensão funcional e no pagamento das diferenças devidas. Recebida a inicial, foi determinada a citação dos requeridos, sendo certo que apenas o Município de Goiânia apresentou sua contestação, no bojo da qual suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição. No mérito, esclareceu que as progressões da parte requerente atenderam às disposições da lei, não havendo irregularidade capaz de autorizar o acolhimento do pedido inicial. Justifica que as ascensões horizontais não observam apenas o simples decurso de tempo, pois há a necessidade de cumprimento dos pressupostos da legislação de regência, ao passo que os argumentos iniciais se fundam em ilações genéricas e que não apontam o efetivo erro da administração em ter concedido apenas as progressões já implantadas. Diante de tais fundamentos, requer o acolhimento da preliminar/prejudicial, bem como o julgamento de improcedência da ação. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca a condenação da parte adversa na obrigação de fazer consistente na realização de seu correto enquadramento na carreira.  1 Das questões preliminares e prejudiciais 1.1 Da análise acerca da legitimidade passiva do Município de Goiânia É cediço que as autarquias integram a administração pública indireta, motivo pelo qual possuem personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, características que conferem a tais entes a legitimidade para figurarem no polo passivo de ações judiciais promovidas por seus servidores. Todavia, cumpre-me ressaltar que o fato de a autarquia municipal ser dotada de personalidade jurídica de direito público interno não afasta a legitimidade do Município de Goiânia para figurar no polo passivo da ação. É que, mesmo diante de tais características, a municipalidade continua vinculada ao servidor e, deste modo, possui responsabilidade subsidiária, conforme é o entendimento dominante do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL. ACIDENTE. MORTE. QUEDA DE ÁRVORE EM VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA…

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