Processo 5196726-41.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5196726-41.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços AGRAVANTE : ANDRE DE OLIVEIRA MICHELS ADVOGADO(A) : PRISCILA SCHERER SOUZA (OAB RS109359) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRE DE OLIVEIRA MICHELS contra decisão interlocutória ( evento 9, DOC1 ) que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais de n° 51634575620268210001, indeferiu a tutela de urgência postulada pela parte autora, ora agravante. Em suas razões recursais ( evento 1, DOC1 ), a parte agravante requer a reforma da decisão. Vieram os autos para apreciação. É o relatório. Decido . A parte agravante pleiteia a concessão de tutela recursal para antecipar os efeitos da pretensão e determinar a reativação de suas contas profissionais (@guapamagofc, @universoguapa e @revistaguapamag) na plataforma digital administrada pela parte agravada. Subsidiariamente, postula que a ré seja compelida a preservar integralmente os dados e a apresentar os registros, relatórios, logs e fundamentos específicos que motivaram a desativação das contas. Observa-se, contudo, que o pleito subsidiário não foi analisado pelo juízo singular, não podendo ser conhecido nesta instância sob pena de supressão de instância. Feito esse registro e preenchidos os requisitos legais, recebo em parte o agravo de instrumento interposto , nos termos do art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). Conforme o art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela. Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, o art. 300, caput, do CPC estabelece que é necessária a presença de dois requisitos cumulativos: (i.) a probabilidade do direito invocado pela parte; e (ii.) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos ( evento 9, DOC1 ): Dispõem os artigos 300 e 301 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Na causa em exame, cumpre destacar, não resta comprovado o preenchimento do primeiro dos requisitos de que trata o artigo 300 do CPC – probabilidade do direito - porquanto não resta viabilizada a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente quando não merece enquadramento à condição de verossímil a alegação de vício na prestação de serviço por parte da ré, no ponto em que exclui perfis adminstrados pelo autor, circunstância que demanda necessidade de haver a formação…
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