Processo 5196756-92.2024.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5196756-92.2024.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5196756-92.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELANTE : MARILENE BLOEDOW COLOMBO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LENA MARIS MAZZOTTI RIBEIRO APELADO : BANCO SAFRA S A (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA CONFIGURADA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação revisional de contrato bancário, por reconhecer a ocorrência de coisa julgada em relação a processo anterior que versou sobre o mesmo contrato e foi julgado improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) mérito quanto à configuração da coisa julgada diante da alegação de existência de múltiplos contratos com parcelas de valores idênticos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais impugnam, ainda que de forma objetiva, os fundamentos da decisão recorrida, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC. 2. A coisa julgada se configura quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre duas demandas, nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC. 3. O contrato objeto da presente ação revisional é o mesmo revisado e julgado improcedente em ação anterior, o que caracteriza a identidade das demandas e impede a rediscussão da matéria. 4. O princípio da concentração da demanda impede o fracionamento indevido de ações, exigindo que todas as pretensões revisionais relativas ao mesmo negócio jurídico sejam deduzidas em uma única oportunidade. IV. DISPOSITIVO:  Recurso desprovido.  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por MARILENE BLOEDOW COLOMBO em face da sentença proferida nos autos da ação revisional movida contra BANCO SAFRA S.A. , nos termos do dispositivo ( evento 77, SENT1 ): Ante o exposto, com base no art. 485, inc. V, do CPC,  JULGO EXTINTO  o feito sem resolução do mérito pela existência de  coisa   julgada .  Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários ao patrono dos autores, que fixo em R$ 1.000,00, considerando o tempo de tramitação da demanda, matéria debatida e atuação profissional (art. 85, §2°, do CPC). Resta suspensa a exigibilidade de tais verbas, pois a parte autora litiga sob o amparo da gratuidade judiciária. Foram opostos embargos de declaração para sanar erro material quanto ao destinatário dos honorários sucumbenciais fixados na sentença ( evento 82, EMBDECL1 ). Os embargos foram acolhidos para corrigir o erro e condenar a parte autora ao pagamento de honorários ao patrono do réu, nos seguintes termos ( evento 96, SENT1 ): Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo executado. Conheço dos embargos de declaração e os acolho, a fim de sanar o erro material existente, condenando a parte autora em honorários ao patrono do réu: "Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários ao patrono  do réu , que fixo em R$ 1.000,00, considerando o tempo de tramitação da demanda, matéria debatida e atuação profissional (art. 85, §2°, do CPC). Resta suspensa a exigibilidade de tais verbas, pois a parte autora litiga sob o amparo da gratuidade…

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