Processo 5196758-46.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5196758-46.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5196758-46.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATORA : Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES AGRAVANTE : VAGNER BARATTO VIDAL (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : VAGNER BARATTO VIDAL (OAB RS090755) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITOS ORIUNDOS DE AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBAS PRETÉRITAS. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. PENHORABILIDADE. 1. O juízo da execução é competente para decidir sobre a impenhorabilidade dos valores penhorados no rosto de outros autos, pois a alegação de impenhorabilidade constitui defesa contra a penhora por ele determinada. 2. Embora a origem dos créditos guarde relação com benefício previdenciário, as verbas a serem recebidas nas ações dos Juizados Especiais Cíveis constituem repetição de indébito decorrente de ilícito civil praticado por instituição bancária, com natureza indenizatória e de recomposição patrimonial. 3. Verbas acumuladas do passado não se destinam ao sustento imediato do devedor, afastando a proteção de impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV, do CPC. 4. A restituição civil decorrente de fraude bancária não se confunde com proventos periódicos e regulares de aposentadoria, integrando o patrimônio disponível da devedora, que responde pelas obrigações judicialmente reconhecidas, nos termos do art. 789 do CPC. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA LIZANDRA DE QUADROS DOS SANTOS contra a decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença movido por VAGNER BARATTO VIDAL . A decisão indeferiu o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de créditos penhorados no rosto dos autos dos processos nº 5030120-24.2025.8.21.0027 e nº 5030125-46.2025.8.21.0027. A decisão agravada possui o seguinte teor ( evento 116, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de examinar a petição apresentada pela Defensoria Pública do Estado no Evento  112.1 , na qual postula a desconstituição da penhora no rosto dos autos realizada sobre os processos nº 5030120-24.2025.8.21.0027 e nº 5030125-46.2025.8.21.0027, em trâmite no Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Maria. A executada sustenta que os créditos decorrentes das referidas demandas possuem natureza alimentar e, por conseguinte, seriam impenhoráveis nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. O exequente, em sua manifestação, requereu o afastamento da impenhorabilidade alegada. Defendeu que a análise da matéria compete a este Juízo da execução e que as verbas objeto da constrição perderam o caráter alimentar, uma vez que se referem a parcelas pretéritas com finalidade de recomposição patrimonial ( 113.1 ). É o breve relato.  Decido. A insurgência apresentada pela Defensoria Pública do Estado não merece acolhimento, devendo ser mantida a constrição determinada no Evento  68.1 . 1. Da competência do juízo da execução para decidir sobre a impenhorabilidade Inicialmente, cumpre fixar que a discussão sobre a natureza do crédito é, em essência, uma defesa contra a penhora, tratando-se de alegação de impenhorabilidade que deve ser apresentada e decidida perante o juízo que determinou a constrição. Com efeito, o juízo solicitante da medida constritiva detém a competência para processar e julgar os incidentes da execução que corre sob sua jurisdição, cabendo-lhe analisar a viabilidade e a…

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