Processo 5196765-41.2023.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5196765-41.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Serviços Profissionais] AUTOR: MARCELO HENRIQUES MATTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CNA ARQUITETURA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 34.222.706/0001-10 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Rescisória c/c Pedido de Indenização por Perdas e Danos c/c Danos Morais ajuizada por Marcelo Henriques Mattos em face de CNA Arquitetura e Empreendimentos Imobiliários Ltda e Ana Carolina Ferreira do Amaral. Narra a parte autora, em síntese, que contratou as requeridas em fevereiro de 2023 para projeto de arquitetura e execução de reforma, pelo valor de R$41.500,00, sendo o montante adimplido de R$36.337,72. Sustenta que as rés abandonaram a obra em maio de 2023, deixaram graves vícios construtivos (vazamentos severos no telhado de vidro) e retiveram os projetos executivos. Ao final, requer a rescisão do contrato, restituição de quantias, aplicação de multa, indenização por danos materiais e danos morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos (ID 9907992830 e seguintes). Regularmente citadas (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), as rés apresentaram contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa CNA e a nulidade do contrato por falta de assinatura. No mérito, sustentam que não houve abandono, mas paralisação por falta de repasse financeiro do autor para serviços não orçados, e atribuem a culpa pelos vazamentos a terceiro (vidraçaria). Formulam pedido contraposto cobrando suposto saldo devedor de R$ 5.162,28. Juntaram documentos. Houve impugnação à contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Saneado o feito (ID XXX.XXX.XXX-XX), realizou-se prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento (Ata no ID XXX.XXX.XXX-XX), com depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas. As partes apresentaram suas alegações finais tempestivamente (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório do necessário. PASSO A DECIDIR. II. FUNDAMENTAÇÃO A título de prelúdio, saliento a regularidade do feito, encontrando-se o processo maduro para julgamento após o escorreito encerramento da fase instrutória, com a produção de provas documentais e orais colhidas em Audiência de Instrução e Julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), seguidas da apresentação de alegações finais por ambas as partes. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Inexistem quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas de ofício, porém existem questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, antes de adentrar ao mérito, passo a analisá-las. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva suscitada pela Ré CNA Arquitetura e Empreendimentos Imobiliários Ltda A pessoa jurídica ré suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, argumentando, em síntese, que os pagamentos efetuados pelo autor foram direcionados exclusivamente à pessoa física da co-ré (Ana Carolina), não possuindo a empresa relação jurídica direta com o demandante. Entretanto, tratando-se de nítida relação de consumo, a legitimidade passiva deve ser aferida à luz da Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são verificadas em abstrato, a…
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