Processo 5196800-23.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5196800-23.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin   Autos 5196800-23.2026.8.09.0051 Autor(a): Edson Dias Ré(u): Municipio De Goiania     Vistos etc. I - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais.  A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Embora não tenha sido oportunizada réplica nos autos entendo pelo julgamento do processo na fase que se encontra, pois a matéria não demanda dilação probatória e o que consta dos autos é suficiente para a convicção desse juízo. Além disso, de acordo com artigo 33 da Lei 9.099 combinado com artigos 320 e 434 do Código de Processo Civil, as partes devem instruir a petição inicial e a contestação com as provas do que alegam. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Citado, o Ente Público Municipal apresentou contestação e requereu o julgamento improcedente dos pedidos formulados na inicial.  Cinge-se a controvérsia dos autos sobre eventual direito à progressão funcional da parte autora, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 352/22.  Em resumo, alega que compõe o quadro de servidores do ente público requerido e que, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido desde o seu ingresso na carreira e o preenchimento de todos pressupostos exigidos na legislação para perceber as progressões horizontais de forma periódica, deveria estar posicionada em uma referência maior em seu enquadramento, o que demonstra que a parte demandada não cumpriu com o plano de carreira previsto em lei. Não havendo preliminares, encaminho ao mérito da causa. II - A carreira dos agentes de saúde e de combate às endemias é regulada na atualidade pela Lei Complementar nº 236/2012, a qual instituiu, no âmbito do Município de Goiânia, o plano de cargos e remuneração da categoria. Nota-se que, ao editar a referida norma, o legislador local buscou regulamentar no Município de Goiânia a Emenda Constitucional nº 51/2006, que trouxe importantes inovações acerca da contratação de trabalhadores para o desempenho de tais funções. Registro, sem a pretensão de esgotar o tema, que os entes públicos de todo o País, em um período não muito distante, procediam à contratação de agentes de saúde e de combate às endemias sem a realização de concurso ou mesmo de processo seletivo simplificado, sob a retórica, ao que tudo indica, de que a necessidade de pessoal nesta área variava de acordo com condições especiais de saúde pública. E a partir da Emenda Constitucional nº 51/2006, a Constituição Federal passou a viabilizar a contratação de pessoal para atuação em referida área mediante processo seletivo público: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (…) § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e…

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