Processo 5196802-50.2025.8.09.0011

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5196802-50.2025.8.09.0011
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Novo Gama - 2ª Vara Criminal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Novo Gama Gabinete da 2ª Vara Criminal 5196802-50.2025.8.09.0011EDMILSON BORGES DE OLIVEIRA   S E N T E N Ç A    1. RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado de Goiás denunciou Edmilson Borges de Oliveira, pessoa qualificada nos autos, imputando-lhe a prática da infração penal tipificada no art. 129, § 13, do Código Penal c/c os arts. 5º e 7º da Lei n. 11.340/06 (mov. 39). Narrou a denúncia (mov. 39), em síntese, que Edmilson Borges de Oliveira, em 14 de março de 2025, na Quadra 20, Lote 22, Casa 04, Lunabel 3-A, Novo Gama/GO, teria, agindo de forma voluntária e consciente, por razões da condição do sexo feminino, ofendido a integridade corporal de sua ex-companheira Michele Reis da Silva. Segundo narrou a denúncia, o acusado e a vítima teriam convivido em união estável por seis anos e estariam separados há cerca de um mês à época dos fatos, sendo o relacionamento conturbado em razão de episódios de violência doméstica. No dia dos fatos, Michele teria se deslocado até a residência do acusado, a seu pedido, para entregar peças de roupa. Ao chegar, teria adentrado a casa e se deitado no colchão que estava no chão. O acusado teria então fechado a porta e, sem motivo aparente, levantado a vítima do colchão, colocado-a sentada no sofá e, na sequência, jogado-a contra o chão, além de puxar seus cabelos, causando as lesões descritas no relatório médico acostado aos autos. Durante as agressões, a vítima teria tentado se defender, arranhando o rosto do acusado e apertando seu saco escrotal, momento em que as agressões teriam cessado. A vítima teria então conseguido abrir a porta da residência e saído correndo, sendo que a Polícia Militar, acionada, compareceu ao local de trabalho do acusado e efetuou sua prisão em flagrante. A denúncia foi recebida em 28 de março de 2025 (mov. 42). O acusado foi citado (mov. 52) e, por meio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação (mov. 67). Não havendo hipótese de absolvição sumária ou de ausência de justa causa para a ação penal, realizou-se audiência de instrução e julgamento, em que foram ouvidas a vítima e testemunhas e, ao final, realizou-se o interrogatório do acusado. O Ministério Público, em alegações finais apresentadas na forma de memoriais, requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, sustentando que a materialidade foi comprovada pelo relatório médico e pela prova oral produzida em juízo, e que a autoria é evidenciada pelo depoimento da vítima e pelas declarações dos policiais militares. Requereu ainda a fixação de valor mínimo indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação dos danos morais sofridos pela vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A defesa técnica, em alegações finais, requereu, em tese principal, a absolvição do acusado por ausência de dolo e insuficiência probatória, com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, sustentando que a dinâmica dos fatos revelaria episódio de contato físico reflexo decorrente de disputa pelo aparelho celular, incompatível com o animus laedendi exigido pelo tipo penal. Em tese subsidiária, requereu a desclassificação da imputação para a contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 da Lei das Contravenções Penais. Em tese igualmente subsidiária, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, e a…

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