Processo 5196819-04.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5196819-04.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cheque RELATORA : Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES AGRAVANTE : ETELVINO GILNEI FERREIRA DE QUEVEDO ADVOGADO(A) : ANA PAULA MARTINS PAIVA (OAB RS042251) AGRAVANTE : QUEVEDO FESTAS E EVENTOS LTDA ADVOGADO(A) : ANA PAULA MARTINS PAIVA (OAB RS042251) AGRAVADO : MACRO ATACADO KROLOW LTDA ADVOGADO(A) : Pedro Alexandre valadão Fontanilla (OAB RS056686) ADVOGADO(A) : DENISE FIALHO DELL AGOSTINI (OAB RS057254) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS. NATUREZA ALIMENTAR NÃO COMPROVADA. RESERVA FINANCEIRA NÃO CARACTERIZADA. VALORES IRRISÓRIOS. DESBLOQUEIO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A impenhorabilidade fundada na natureza alimentar dos valores não se aplica, pois o agravante não comprovou que as transferências recebidas constituíam pagamento por prestação de serviços, nem demonstrou quais quantias, após os custos operacionais, destinavam-se à sua subsistência. 2. A proteção prevista no art. 833, inc. X, do CPC pode ser estendida a valores mantidos em conta corrente, desde que comprovado que o montante constitui reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial, conforme entendimento do STJ. 3. A extensa movimentação verificada na conta corrente demonstra que os valores bloqueados não constituem pequena reserva financeira, mas sim numerário de uso corrente, afastando a proteção legal. 4. Os pequenos valores, bloqueados na Caixa Econômica Federal e no saldo residual do Banco Itaú S.A., são irrisórios e seriam integralmente absorvidos pelos custos operacionais de transferência, o que impõe o desbloqueio imediato, nos termos do art. 836 do CPC. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido para manter a penhora de R$ 2.500,00 na conta do Banco Itaú S.A. e determinar a liberação dos valores irrisórios bloqueados. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ETELVINO GILNEI FERREIRA DE QUEVEDO contra a decisão que, nos autos da ação de cumprimento de sentença (processo originário nº 5002652-76.2020.8.21.0022) que é movida em seu desfavor por MACRO ATACADO KROLOW LTDA , rejeitou a impugnação ao bloqueio de ativos financeiros. Em suas razões recursais, argumenta, em síntese, que as quantias penhoradas são impenhoráveis por possuírem natureza alimentar decorrente de seu labor como microempreendedor individual e por estarem protegidas pelo limite legal de até quarenta salários mínimos, além de sustentar que parte da constrição atingiu valor irrisório. Encerra, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD (Evento 157, DESPADEC1, do processo originário), verifico ser matéria acerca da qual já há entendimento dominante nesta 16ª Câmara Cível, pelo que passo à análise em decisão monocrática, nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Busca o agravante a reforma do provimento judicial recorrido para que seja declarada a impenhorabilidade de todos os valores bloqueados em suas contas bancárias, consistentes em R$ 2.470,01 e R$ 30,00 em conta corrente do Banco Itaú…
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