Processo 5196826-93.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5196826-93.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI AGRAVANTE : BRUNA CAROLINA ROCKENBACH ADVOGADO(A) : FRANCIELE GEORG NUNES (OAB RS118783) AGRAVADO : MATEUS GRIEBLER ADVOGADO(A) : ALESANDRA FLORES MARTINS (OAB RS060750) ADVOGADO(A) : SUZANA HOPPE ODERICH (OAB RS109274) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse. A agravante sustenta que sua declaração de imposto de renda não foi analisada pelo juízo de origem e que sua renda mensal não supera cinco salários mínimos, o que a enquadraria no critério objetivo da Conclusão nº 49 do Centro de Estudos do TJRS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada por prova em contrário. 2. É inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão da gratuidade da justiça, sendo necessária a análise concreta da situação econômica da parte postulante, conforme o entendimento do STJ. 3. A declaração de imposto de renda da agravante revela patrimônio declarado de R$ 159.356,83, com saldo em conta bancária, além de contrato de promessa de compra e venda no valor de R$ 500.000,00, com pagamentos superiores a R$ 200.000,00 já realizados. 4. A realização de depósitos judiciais voluntários no montante de R$ 79.400,00 evidencia liquidez imediata e capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência. 5. A agravante não comprovou que o pagamento das custas processuais comprometeria sua subsistência ou a de sua família, o que impede a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Mantida a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, caput ; CPC/2015, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Jurisprudência em Teses, edições 148 e 150; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52368682420258217000, 17ª Câmara Cível, Rel. Newton Fabrício, j. 21-08-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRUNA CAROLINA ROCKENBACH contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Portão que, nos autos da ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse com pedido de tutela de urgência ajuizada contra MATEUS GRIEBLER , indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Eis os termos da decisão agravada ( evento 68, DESPADEC1 ): Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos, proposta por MATEUS GRIEBLER em face de BRUNA CAROLINA ROCKENBACH . O autor alega que firmou com a ré a venda de um apartamento e um box de garagem pelo valor de R$ 500.000,00, mas a ré se tornou inadimplente quanto à parcela final de R$ 296.000,00, mesmo após a celebração de um termo aditivo prorrogando o prazo para pagamento. Pede, em suma, a rescisão do contrato, sua reintegração na posse do imóvel e a…
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