Processo 5196827-78.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5196827-78.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5196827-78.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATORA : Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT AGRAVANTE : ANDRE RICARDO RODRIGUES VASQUEZ ADVOGADO(A) : ANNA JÚLIA DE CARVALHO CHAVES (OAB RS133816) AGRAVADO : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB PR019937) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão de ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária. O agravante sustenta que o prosseguimento da ação deve aguardar a solução de processos decorrentes do descumprimento de acordo homologado em ação de dissolução de união estável, no qual sua ex-companheira se comprometeu a refinanciar o veículo em seu nome. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a pendência de processos relativos ao descumprimento de acordo homologado em ação de dissolução de união estável configura prejudicialidade externa apta a suspender a ação de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A ação de busca e apreensão tem fundamento estritamente contratual, baseado no inadimplemento das obrigações assumidas no contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69. 2. O acordo celebrado entre os ex-conviventes não vincula o credor fiduciário, que não participou da transação, sendo as obrigações assumidas entre terceiros inoponíveis à instituição financeira. 3. A prejudicialidade externa, prevista no art. 313, V, "a", do CPC, exige dependência lógica entre as causas. A procedência da busca e apreensão depende apenas da comprovação da mora do devedor fiduciante, e não da definição sobre quem, na esfera familiar, deveria arcar com a dívida. 4. A discussão sobre a responsabilidade da ex-companheira pelo pagamento do financiamento é matéria a ser resolvida entre os ex-conviventes na via processual adequada, sem interferir na relação jurídica entre o devedor e o credor fiduciário. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento do pedido de suspensão mantida. Tese de julgamento: 1. O acordo celebrado entre ex-conviventes sobre a responsabilidade pelo financiamento de veículo não configura prejudicialidade externa apta a suspender a ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, pois o credor fiduciário não integrou aquela avença e a mora do devedor fiduciante é autônoma em relação à disputa entre terceiros. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 313, inc. V, "a", e 932, inc. IV; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRE RICARDO RODRIGUES VASQUEZ em face da decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão que lhe move BANCO VOTORANTIM S.A. A decisão, proferida pela Dra. Dóris Müller Klug (Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores), dispôs ( evento 51, DESPADEC1 ):   Trata-se de pedido formulado pela parte ré no qual requer a suspensão do presente processo de busca e apreensão. A parte ré argumenta que a presente demanda de busca e apreensão do veículo Ford Focus, placas MIL5B90, decorre de um descumprimento de acordo judicial…

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