Processo 5196859-83.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5196859-83.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5196859-83.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural RELATOR : Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES AGRAVANTE : LUCAS DE OLIVEIRA LEIDENS ADVOGADO(A) : GABRIELA ROSSMANN PELEGRINI (OAB RS138082) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS ADVOGADO(A) : ELÓI CONTINI (OAB RS035912) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, C/C O ART. 300, DO CPC. MEDIDA EXCEPCIONAL. HIPOTECA. INSUFICIÊNCIA. 1. A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EXIGE, CUMULATIVAMENTE, OS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA E A PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES, NOS TERMOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. 2. A TESE DE IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL NÃO APRESENTA A VEROSSIMILHANÇA IMEDIATA NECESSÁRIA, POIS O IMÓVEL FOI VOLUNTARIAMENTE OFERECIDO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA PELO PRÓPRIO DEVEDOR, E A VALIDADE DESSA RENÚNCIA À PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DEMANDA COGNIÇÃO EXAURIENTE. 3. O ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO TAMBÉM NÃO CONFIGURA PROBABILIDADE DO DIREITO SUFICIENTE PARA A TUTELA PROVISÓRIA, POIS A DIFERENÇA ENTRE O VALOR ORIGINAL DO MÚTUO E O SALDO DEVEDOR DECORRE DA APLICAÇÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS CUJA LEGALIDADE É MATÉRIA DE MÉRITO DOS EMBARGOS. 4. A HIPOTECA, DIREITO REAL DE GARANTIA DE NATUREZA MATERIAL, NÃO SE CONFUNDE COM A PENHORA, QUE É O ATO PROCESSUAL DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL QUE AFETA O BEM AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. A MERA EXISTÊNCIA DE HIPOTECA NÃO OFERECE O MESMO GRAU DE SEGURANÇA E LIQUIDEZ EXIGIDO PELO ART. 919, § 1º, DO CPC. MANTIDA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA LUCAS DE OLIVEIRA LEIDENS interpõe agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, contra a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução por ele propostos. Para melhor entendimento, transcrevo a decisão recorrida ( evento 10, DESPADEC1 ): Concedo o benefício da gratuidade judiciária. Nos termos do art. 919, §1º do CPC, só em casos excepcionalíssimos poderá ser concedido efeito suspensivo aos embargos, qual seja: quando verificados os requisitos para concessão da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida, isso porque deve incidir a regra do “direito fundamental à efetividade da tutela executiva.” Diante dessa realidade, e por não estarem preenchidos os requisitos para suspensão da execução, recebo os Embargos à Execução sem atribuição de efeito suspensivo. Intime-se o embargado para, querendo, no prazo legal, apresentar impugnação. Após, réplica. Finalmente, intimem-se para dizerem acerca do interesse na produção de provas. Ressalto, todavia, que, para a propositura da ação de execução, o credor deve juntar documentos idôneos, bem como exibir prova capaz de comprovar os fatos constitutivos do alegado direito, o que, a princípio, restou demonstrado. Assim sendo, e em razão da presunção da existência do crédito e de seu  quantum   decorrente dos documentos que instruíram a inicial, é do executado o ônus de provar os fatos desconstitutivos do direito de crédito presumido em favor do exequente,  motivo pelo qual o ônus da prova permanece o previsto no art. 373 do CPC. Ademais, considerando-se que os embargos à execução devem se ater ao título objeto da execução, e que esse já se encontra nos autos…

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