Processo 5197030-22.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5197030-22.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5197030-22.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Dever de Informação RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES APELANTE : ANGELA CRISTINA PAIL GONCALVES PERES (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO NUNES GRANADO (OAB RS071255) ADVOGADO(A) : FÁBIO CARDOSO PEÇANHA (OAB RS067518) APELADO : CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE (RÉU) ADVOGADO(A) : GIANMARCO COSTABEBER EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CANCELAMENTO DE REGISTROS EM BANCO DE DADOS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR E-MAIL. REGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cancelamento de registros em banco de dados, ajuizada pela autora, alegando ausência de notificação prévia das inscrições de inadimplência.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na regularidade das comunicações prévias à inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, realizadas por e-mail. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor conjuntamente com a Súmula 359 do STJ, estabelece que é responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro a notificação prévia do consumidor acerca da inscrição do seu nome em cadastro restritivo de crédito.  4. O STJ ao julgar o tema 1315 considerou firmou entendimento de que para os fins do o art. 43, § 2º, do CDC, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário. 5. A obrigação da entidade de proteção ao crédito se exaure com a comprovação do envio da correspondência ao endereço fornecido pela empresa credora, seja físico ou eletrônico, cabendo ao consumidor, conforme o princípio da boa-fé objetiva, manter seus dados cadastrais atualizados. 6. No caso, os comprovantes de envio dos e-mails apresentados pelo órgão mantenedor ,  informando a data e hora do disparo, data e hora do recebimento pelo servidor de destino, ID da mensagem e status "entregue" comprovam o cumprimento do dever de notificação prévia, não havendo irregularidade no procedimento adotado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso de apelação desprovido. 8. Tese de julgamento:  A comunicação prévia à inscrição em cadastro de inadimplentes pode ser realizada validamente por carta postal sem aviso de recebimento, bem como por meios eletrônicos (e-mail e SMS), desde que comprovado o envio para endereço ou número de telefone vinculado ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º. CPC, arts. 85, § 11, 932, VIII e 1.009;  RITJRS, art. 206.  Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 359 e 404; Tema 1315; REsp n. 2.171.003/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 5/3/2026, DJEN de 12/3/2026;  TJRS, Apelação Cível, Nº 51038768120248210001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 11-02-2026; Apelação Cível, Nº 50022679720248216001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 23-10-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ANGELA CRISTINA PAIL GONCALVES PERES  contra a sentença nos autos da Ação Ordinária de Cancelamento de Registros em Banco de Dados ajuizada em face de CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE. RELATÓRIO DA SENTENÇA: ANGELA CRISTINA PAIL GONCALVES PERES   ajuizou ação para o…

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