Processo 5197039-94.2025.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5197039-94.2025.4.03.9999 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: LUCIA HELENA ROCHA DE JESUS ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIA CRISTINA SANCHES - SP254900-N ADVOGADO do(a) APELANTE: RUTH DE SOUZA SAKURAGI - SP322898-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, em decorrência do óbito de Jorge Gomes de Jesus, ocorrido em 22/06/2013; bem como, condenou a apelante ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais foram arbitrados em R$ 2.300,00, observada eventual aplicação do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. A sentença recorrida foi proferida ao entendimento de que o falecido deixou de ostentar qualidade de segurado antes do óbito, uma vez que o último benefício de auxílio-doença foi cessado em 11/08/2010, inexistindo comprovação de manutenção da filiação previdenciária até junho de 2013. Em consequência, foi reconhecida a ausência de requisito essencial para concessão da pensão por morte. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, arguindo preliminar de cerceamento de defesa, ao fundamento de que houve indeferimento indevido de produção probatória, especialmente prova testemunhal e perícia indireta. Sustenta que o instituidor encontrava-se incapacitado para o trabalho, desempregado e aguardando realização de perícia judicial em ação previdenciária anterior quando sobreveio o óbito, razão pela qual teria sido mantida sua qualidade de segurado. Defende a incidência do período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91, com prorrogação decorrente de mais de 120 contribuições e desemprego involuntário. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. A apelante sustenta, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo de origem teria suprimido indevidamente a produção de prova testemunhal e de perícia médica indireta, procedendo ao julgamento antecipado da lide sem que houvesse instrução suficiente. A alegação não merece acolhimento. Cabe destacar que o cerceamento de defesa pressupõe a supressão de meio probatório relevante e apto a influir no resultado do julgamento. Não se verifica tal situação quando a prova requerida é dispensável para a resolução da controvérsia, seja em razão da suficiência da prova documental existente, seja em razão da impertinência da diligência em relação aos fatos controvertidos. Conforme se verifica dos autos, o Juízo de origem oportunizou às partes a especificação das provas pretendidas, delimitando expressamente os requisitos necessários à demonstração da pertinência e utilidade da instrução probatória (Id 345321990). Posteriormente, ao apreciar os requerimentos formulados, o magistrado concluiu pela suficiência do conjunto documental já produzido, reputando desnecessária a produção de prova oral (Id 345321998). Cabe…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.