Processo 5197081-20.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5197081-20.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: VILMA GOMES DA COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FEDERALLE MULTIPLOS NEGOCIOS EIRELI CPF: 08.342.377/0001-30 e outros Autos n.º 5197081-20.2024.8.13.0024 SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de “ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos materiais e morais c/c tutela provisória de urgência” ajuizada por VILMA GOMES DA COSTA em face de FEDERALLE MULTIPLOS NEGÓCIOS EIRELI e GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA – CONSÓRCIO CHEVROLET. A parte autora afirma que, em 24 de abril de 2023, celebrou com o primeiro requerido um contrato de adesão ao grupo de consórcio de nº 084801, cota 0872, a ser pago em 72 parcelas, sendo a primeira no valor de R$653,30, para aquisição de um veículo da marca Chevrolet, no valor de R$45.370,02. Afirma que a primeira requerida é representante autorizada da segunda requerida. Aduz que o contrato foi celebrado na modalidade de sorteio ou lances. Relata que, em novembro de 2023, ofertou um lance de R$14.500,00, mediante transferência em conta bancária. Afirma que foi orientada pelo funcionário da requerida, sr. Igor Ribeiro Rodrigues, a realizar a transferência do valor para a sua conta pessoal, em razão de alegada inconsistência no sistema do grupo. Aduz que, após alguns dias, entrou em contato com o referido funcionário, sendo informada que estava tudo certo com o lance e que ainda demoraria alguns dias para a retirada do veículo. Informa que continuou efetuando o pagamento das parcelas do consórcio. Afirma que, em razão da ausência de retorno, procurou a administradora do grupo do consórcio, momento em que foi informada que o sr. Igor havia sido desligado do quadro de funcionários da empresa. Aduz que a requerida apenas indicou um contato de uma advogada para que entrasse com processo contra o referido o funcionário, sem, contudo, solucionar o problema. Requer, assim, em sede de tutela de urgência, que a parte ré seja compelida a efetuar a aplicação do valor devidamente corrigido e atualizado como lance para a possível contemplação do consórcio em seu favor. Ao final, requer a condenação das requeridas ao pagamento de i) indenização por danos materiais no valor de R$ 16.513,40 e ii) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Indeferido o pedido de antecipação de tutela e concedido em favor da autora os benefícios da justiça gratuita (ID XXX.XXX.XXX-XX). A requerida GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ofereceu contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, sem arguição de preliminares processuais. No mérito, resistiu aos pedidos iniciais. Sustenta que a cota da autora se encontra com status normal e com os pagamentos das parcelas em dia. Informa que não há registro, em seu sistema, de qualquer oferta de lance pela autora e assevera que o procedimento correto para oferta de lances se dá exclusivamente pelo portal eletrônico da administradora, com emissão de boleto em seu nome, de modo que o pagamento a terceiro, em conta pessoal, contraria o contrato. Salienta que a Federalle não integra o grupo de consorciados por ela administrado para esse fim. Afirma que não praticou qualquer ato ilícito, inexistindo nexo causal entre sua conduta e os danos alegados. Pugna pela…
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