Processo 5197138-95.2023.8.09.0117
TJGO • Usucapião
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RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5602165-28.2022.8.09.0117 COMARCA : PALMEIRAS DE GOIÁS RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU APELANTES : JÚNIOR RODRIGUES DA SILVA : ROSDÁLIA MARIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : PEDRO CORRÊA GUIMARÃES NETO – OAB/GO 61.555 APELADO(A) : PALMEIRAS 21 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA – ME (CARMINE AGROPECUÁRIA LTDA) : HELDER JOSÉ FERREIRA PAIVA ADVOGADO(A) : HELDER JOSÉ FERREIRA PAIVA – OAB/GO 19.516 : ANDREIA PAULINO CRUS SILVEIRA – OAB/GO 42.607 RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5197138-95.2023.8.09.0117 COMARCA : PALMEIRAS DE GOIÁS RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU APELANTES : JÚNIOR RODRIGUES DA SILVA : ROSDÁLIA MARIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : PEDRO CORRÊA GUIMARÃES NETO – OAB/GO 61.555 APELADO(A) : PALMEIRAS 21 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA – ME (CARMINE AGROPECUÁRIA LTDA) : HELDER JOSÉ FERREIRA PAIVA ADVOGADO(A) : HELDER JOSÉ FERREIRA PAIVA – OAB/GO 19.516 : ANDREIA PAULINO CRUS SILVEIRA – OAB/GO 42.607 EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que, em julgamento conjunto, julgou improcedentes os pedidos de usucapião extraordinária e procedentes os pedidos de rescisão contratual, despejo e cobrança de aluguéis. A sentença negou a usucapião por ausência de animus domini e acolheu o despejo devido à inadimplência do contrato de locação. Os apelantes alegam que a inércia dos proprietários por doze anos e a posse mansa, pacífica e com ânimo de dono configurariam a usucapião por interversio possessionis, pedindo a cassação da sentença para que a usucapião seja julgada procedente e o despejo improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a posse exercida pelos apelantes sobre o imóvel preenche os requisitos da usucapião extraordinária, especialmente o animus domini; (ii) analisar se ocorreu a interversio possessionis, transformando a posse precária em posse ad usucapionem; e (iii) determinar a procedência ou improcedência da ação de despejo por falta de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a configuração da usucapião extraordinária, conforme o art. 1.238 do CC, são requisitos a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo período legalmente estabelecido. 4. O conjunto probatório demonstrou que os apelantes alienaram o imóvel em 2010 por acordo judicial e, no dia seguinte, firmaram contrato de locação, o que descaracteriza o animus domini para fins de usucapião. 5. A interversio possessionis não se presume e exige atos ostensivos e inequívocos de oposição ao direito do proprietário, capazes de transformar a posse precária em posse com animus domini, nos termos do Enunciado nº 237 da CJF. 6. O decurso de anos sem oposição ou a simples inadimplência dos aluguéis não são suficientes para caracterizar a interversio possessionis, pois a posse exercida mantém o caráter com que foi adquirida, salvo prova em contrário, conforme o art. 1.203 do CC. 7. A existência da relação locatícia e a inadimplência contratual dos apelantes foram devidamente comprovadas, constituindo fundamento…
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