Processo 5197143-26.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5197143-26.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Unidade Jurisdicional Cível - 11º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 11º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5197143-26.2025.8.13.0024 AUTOR: MARIA GRACIMAR DIAS DE AZEVEDO FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: TAM LINHAS AEREAS S/A. CPF: 02.012.862/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. MARIA GRACIMAR DIAS DE AZEVEDO FERREIRA ingressou com a presente ação em face de TAM LINHAS AEREAS S/A, pleiteando: a) R$299,87 (duzentos e noventa e nove reais e oitenta e sete centavos), a título de danos materiais; e b) indenização por danos morais. FUNDAMENTAÇÃO. DAS PRELIMINARES. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. A ré arguiu a ausência de interesse de agir da autora, argumentando que ela não comprovou ter buscado solucionar a pendência extrajudicialmente antes de ingressar com a presente demanda, descumprindo a tese estabelecida no Tema 91 do IRDR do TJMG. A preliminar deve ser rejeitada. No caso concreto, resta demonstrado que a autora atendeu perfeitamente ao requisito da tentativa de solução extrajudicial. De fato, após a concessão do prazo pelo juízo, a autora instruiu a petição de ID XXX.XXX.XXX-XX com o comprovante de reclamação formalizada perante a empresa ré no portal "Reclame Aqui" (ID XXX.XXX.XXX-XX). As telas e e-mails anexados revelam que a ré, embora tenha recebido a reclamação de ID 247160709 em 28 de abril de 2026, limitou-se a emitir uma resposta padronizada, de conteúdo puramente burocrático e evasivo (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual informou que o caso seria encaminhado para análise de sua equipe jurídica, sem apresentar qualquer proposta concreta de ressarcimento ou compensação pelos danos informados. O comportamento da fornecedora perante a reclamação administrativa demonstra a absoluta pretensão de resistir ao direito pleiteado pela consumidora, tornando a intervenção judicial indispensável. Ademais, a própria apresentação de contestação de mérito pugnando pela total improcedência dos pedidos consolida a pretensão resistida e confirma a utilidade e necessidade do processo. Portanto, demonstrado o interesse processual da autora pela efetiva tentativa frustrada de conciliação extrajudicial, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO – TEMA 1.417 DO STF. A parte Ré pugna pelo sobrestamento do feito com base no Tema Repetitivo 1417 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Todavia, a insurgência não merece acolhimento. A suspensão determinada pela Corte Superior no REsp 2.063.344/RS é restrita à "saber se, à luz do art. 178 da Constituição, as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem". Para a correta aplicação do referido precedente, deve-se observar as excludentes de responsabilidade previstas no art. 256, §1º, do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), que delimitam o que se compreende por fortuito externo no setor aeroviário, a saber: I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema…

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