Processo 5197184-20.2025.8.09.0051

TJGO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5197184-20.2025.8.09.0051
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
17/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (4)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL (TRÁFICO DE DROGAS). BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. PROVA SUFICIENTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo réu contra a sentença que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa argui, preliminarmente, a nulidade das provas por ausência de fundada suspeita para a abordagem pessoal e ilegalidade da busca domiciliar. No mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, a fixação de regime inicial menos gravoso e a aplicação da detração penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a abordagem pessoal e o ingresso domiciliar foram lícitos; (ii) se há provas suficientes da prática do tráfico; (iii) se a reincidência impede a incidência da minorante do tráfico privilegiado; e (iv) se o regime inicial deve ser abrandado, inclusive em razão da detração penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem pessoal foi precedida de elementos objetivos: informações específicas do Serviço de Inteligência, correspondência entre o suspeito e o veículo localizados e descarte de maconha junto à porta ocupada pelo apelante. O ingresso domiciliar também foi legítimo, pois o acusado indicou concretamente a existência de outras drogas no imóvel, além de haver autorização escrita do morador, corroborada por testemunha presencial, sem comprovação suficiente da alegada coação. 4. A apreensão de cerca de 01 kg de maconha, cocaína, 18 comprimidos de substância sintética, balança de precisão e materiais de acondicionamento, aliada aos depoimentos judiciais e à admissão do acusado de que guardava os entorpecentes para terceiro em troca de parte da droga, comprova a materialidade, a autoria e a destinação ilícita das substâncias. 5. A reincidência impede o reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, por ausência de requisito legal cumulativo. 6. Embora reincidente e condenado a 05 anos de reclusão, o apelante possui todas as circunstâncias judiciais favoráveis, teve a pena-base fixada no mínimo legal e registra uma única condenação anterior por delito sem violência ou grave ameaça. Nesse contexto, o regime semiaberto mostra-se suficiente e proporcional, sem afastar os demais efeitos da reincidência. 7. A substituição da pena privativa de liberdade é inviável, pois a reprimenda supera 04 anos. O período de restrição cautelar, ainda que considerado, não autoriza o regime aberto, cabendo ao Juízo da Execução Penal efetivar o cálculo e o abatimento correspondentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido, exclusivamente para fixar o regime inicial semiaberto, mantida a condenação nos demais termos. Tese de julgamento: “1. A busca pessoal é legítima quando informações prévias específicas são confirmadas por circunstâncias objetivas relacionadas à posse de corpo de delito. 2. O ingresso domiciliar é lícito quando precedido de indicação concreta da existência de drogas no imóvel e de autorização do morador cuja alegada coação não foi comprovada. 3. A guarda consciente de entorpecentes para terceiro, mediante contraprestação, configura o crime de tráfico de drogas. 4. A reincidência impede o tráfico…

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