Processo 5197224-40.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5197224-40.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5197224-40.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA AGRAVANTE : CLOEMI CARVALHO FIGUEIRO ADVOGADO(A) : DANIEL GOMES PEREIRA (OAB RS076197) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUPERENDIVIDAMENTO DEMONSTRADO. INDEFERIMENTO REFORMADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça em ação revisional de contrato bancário, com base nos comprovantes de rendimento apresentados pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, diante da situação de superendividamento demonstrada. III. RAZÕES DE DECIDIR: A presunção de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada por prova em contrário, mas não admite negação automática com base em critérios exclusivamente objetivos, como renda bruta ou patrimônio. O Tema 1178 do STJ veda a negação automática da gratuidade com fundamento apenas em critérios objetivos, exigindo análise concreta da situação econômica do requerente. A agravante comprovou, por meio de declaração de imposto de renda e contracheque, situação de superendividamento, demonstrando que a renda bruta auferida não se traduz em disponibilidade financeira para arcar com as custas processuais. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos.  1. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por  CLOEMI CARVALHO FIGUEIRO  em face da decisão que, nos autos da ação revisional ajuizada contra BANCO AGIBANK S.A, indeferiu a gratuidade judiciária, nos seguintes termos ( evento 5, DESPADEC1 ):  Vistos.  Em vista dos comprovantes de rendimento acostados pela parte autora, os quais demonstram sua capacidade de arcar com as custas processuais, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita postulado. Ademais, tal benefício se destina às pessoas realmente necessitadas, o que não é o caso dos autos. Neste sentido é a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.  GRATUIDADE  DE  JUSTIÇA . SITUAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação revisional de contrato c/c obrigação de fazer, na qual o autor pretende a concessão da  gratuidade  judiciária. O juízo de origem avaliou a documentação apresentada, a qual embasou o indeferimento do benefício. Inconformada, a parte interpôs Agravo de Instrumento, buscando a revisão da matéria por este Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se o recorrente faz jus à  gratuidade  judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A  gratuidade  de  justiça  deverá ser concedida àqueles que comprovarem a necessidade, conforme estabelecido no art.  5º , inciso LXXIV, da Constituição Federal. 4. Hipótese em que os rendimentos mensais auferidos pelo requerente superam  5  (cinco)  salários  mínimos nacionais e não se compatibilizam com a concessão do benefício.  5 . O comprometimento da renda com empréstimos, por si só, não justifica a flexibilização dos critérios utilizados, uma vez que resulta de uma gestão realizada pela própria parte, cujas consequências não podem ser atribuídas ao Estado. IV. DISPOSITIVO  5 . Mantida a decisão que…

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