Processo 5197228-46.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5197228-46.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5197228-46.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: PATRICIA MARTINS CAMPOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: X BRASIL INTERNET LTDA CPF: 16.954.565/0001-48 e outros DECISÃO Vistos etc. PATRICIA MARTINS CAMPOS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ajuizou ação ordinária em desfavor de X BRASIL INTERNET LTDA, CNPJ nº 16.954.565/0001-48, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, CNPJ nº 13.347.016/0001-17, TERRA NETWORKS BRASIL S/A, CNPJ nº 91.088.328/0001-67, EDITORA 17 LTDA, CNPJ nº 24.343.798/0001-32 e TERRA NETWORKS BRASIL S/A, CNPJ nº 91.088.328/0013-09, requerendo, em tutela de urgência, a retratação das requeridas quanto às postagens publicadas, assim como a sua retirada das mídias sociais e sites a elas vinculados. No mérito, a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 221.504,53 (duzentos e vinte e um mil, quinhentos e quatro reais e cinquenta e três centavos) a título de danos morais. Segundo consta da inicial, a autora é professora e no dia 17/10/2023, voltando de seu trabalho, pegou transporte público sentando-se em uma das cadeiras preferenciais antes da roleta, em razão da dor que estava sentindo. Ocorre, que durante o trajeto, embarcou no veículo um indivíduo chamado Raimundo, que posicionou-se em pé ao lado da requerente e ficou encarando-a fixamente, momento em que sentiu-se incomodada, levantou-se do assento e perguntou se ele gostaria de sentar-se na cadeira preferencial, tendo este respondido que não queria o assento. Relatou que Raimundo permaneceu encarando-a e que lhe indagou, pela segunda vez, se desejava o assento. Narrou que, nesse momento, o referido indivíduo passou a proferir ofensas contra a autora, apontando-lhe o dedo em seu rosto, ocasião em que se defendeu com um livro atingindo-o em sua mão. Em seguida, o sujeito desferiu um tapa em seu rosto e segurou o seu pescoço. Ainda, afirmou que após a ocorrência dos fatos, teve conhecimento, através de seus alunos, que estava sendo veiculado um vídeo, sem a sua autorização, cujo conteúdo consistia na filmagem do ocorrido, com a narrativa errônea de que a requerente havia sido agredida pois recusou-se a ceder o assento preferencial do ônibus. Asseverou, que tem sido constrangida em seu trabalho e pelas pessoas que a reconhecem na rua, em virtude da repercussão do conteúdo publicado nas páginas dos requeridos. Com a inicial juntou documentos, assim como requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, concedida no ID XXX.XXX.XXX-XX. Tutela de urgência indeferida no ID XXX.XXX.XXX-XX. FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, requereu a exclusão de Instagram LLC do polo passivo da lide, ao argumento de que a referida pessoa jurídica não possui filial no Brasil, bem como afirmou não ser responsável pela administração e operação da plataforma Instagram. Aduziu, ainda, que o Facebook Brasil se coloca à disposição para comunicar o provedor de aplicações do Instagram acerca das demandas em curso. Além disso, arguiu que a autora carece de interesse processual, ao argumento de que os conteúdos não estão mais disponíveis na plataforma Instagram. No mérito, pugnou pela improcedência de todos os pedidos…

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