Processo 5197279-88.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5197279-88.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5197279-88.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE : JULIANO ROSA ADVOGADO(A) : ROSELE JOAQUIM CENTENO (OAB RS112357) ADVOGADO(A) : Saadia Maria Borba Martins (OAB RS016162) AGRAVADO : PORTO MUNIQUE ADVOGADO(A) : RENATA BESCKOW (OAB RS057125) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de ausência de comprovação da natureza salarial dos valores e de que as contas atingidas não eram caderneta de poupança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados nas contas correntes do agravante são impenhoráveis, por terem natureza salarial ou por serem inferiores a 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, incs. IV e X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente não é automática, ao contrário do que ocorre com a caderneta de poupança, e exige que o executado comprove que os valores constituem reserva destinada ao mínimo existencial ou possuem natureza salarial, nos termos do art. 833, incs. IV e X, do CPC. 2. O ônus da prova da impenhorabilidade é do executado, pois apenas ele pode demonstrar a origem e a destinação dos valores constritos, conforme o art. 373, inc. II, do CPC e o entendimento firmado pelo STJ no REsp n. 1.677.144/RS. 3. A declaração do empregador informando que a conta é utilizada para recebimento de salário, desacompanhada dos extratos bancários, é insuficiente para comprovar a natureza dos valores bloqueados, pois não permite verificar a real origem e destinação do saldo existente. 4. O simples fato de o montante ser inferior a 40 salários mínimos não o torna impenhorável, sendo necessário demonstrar que os valores se destinam à subsistência do devedor e de sua família. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente, prevista no art. 833, incs. IV e X, do CPC, não é automática e depende de prova concreta, a cargo do executado, de que os valores possuem natureza salarial ou constituem reserva destinada a assegurar o mínimo existencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera declaração do empregador desacompanhada dos extratos bancários da conta bloqueada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, inc. II, art. 833, incs. IV e X e, art. 854, § 5º. Jurisprudência relevante citada:   STJ, REsp: 1677144 RS 2017/0136287-5, Relator.: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - Corte Especial, Data de Publicação: DJe 23/05/2024. TJRS, Agravo de Instrumento, n.º 50263289520258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 21-03-2025; Agravo de Instrumento, n.º 53358155020248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 21-03-2025; Agravo de Instrumento, n.º 51178481020238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiane Borges Saraiva, Julgado em: 24-03-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por…

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