Processo 5197285-95.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5197285-95.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5197285-95.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON AGRAVANTE : ALAOR VALERIO ADVOGADO(A) : MARCEL DA ROSA JARDIM (OAB RS106566) ADVOGADO(A) : BRUNA TEIXEIRA VALERIO JARDIM (OAB RS098960) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC). TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual o agravante busca a suspensão de descontos em seu benefício previdenciário referentes a contrato de cartão de crédito consignado (RCC), alegando vício de consentimento por falha no dever de informação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência visando à suspensão dos descontos no benefício previdenciário do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A probabilidade do direito não está demonstrada em sede de cognição sumária, pois os documentos que acompanham a inicial são insuficientes para afastar a regularidade da contratação, sendo necessária dilação probatória. 2. O considerável lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação esvazia a alegação de urgência por risco de dano grave ao comprometimento da renda. 3. O processo ainda se encontra em fase inicial, pendente de angularização, o que reforça a necessidade do regular desenvolvimento da instrução processual, com observância do contraditório. IV. TESE: 1. O considerável lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação, aliado à ausência de angularização processual e à necessidade de dilação probatória, afasta a presença dos requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALAOR VALERIO , em face da decisão proferida pelo  Magistrado Humberto Moglia Dutra  que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos materiais e morais movida contra FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, assim dispôs ( evento 21, DESPADEC1 ):  Para a concessão da tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, mostra-se necessária a presença dos pressupostos referidos no artigo 300,  caput , do Código de Processo Civil, quais sejam,  a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Coleciono o dispositivo supramencionado: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não…

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