Processo 5197314-10.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTOS E CUMPRIMENTO DE METAS DE 1ª INSTÂNCIA GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA Número: 5197314-10.2025.8.09.0051 Autor: Tatiana Bessa Ribeiro Porto Réu: Banco Do Brasil Sa SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO À PRORROGAÇÃO DE CRÉDITO RURAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TEUTELA ANTECIPADA E REVISIONAL DE CLÁUSULAS ABUSIVAS ajuizada por TATIANA BESSA RIBEIRO ORTO em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Aduziu a parte autora, em síntese, que firmou cédula de crédito bancário no valor de R$ 650.000,00, com vencimento em dezembro de 2024, destinada ao custeio de atividade agrícola. Contudo, relatou que em razão de fatores supervenientes e alheios à sua vontade, houve significativa frustração da safra e comprometimento da capacidade financeira. Antes do vencimento da obrigação, a autora buscou administrativamente a prorrogação da dívida, instruindo o pedido com documentação técnica e laudos comprobatórios, porém o banco requerido permaneceu inerte, deixando de observar as normas do Manual de Crédito Rural. Sustentou que o alongamento da dívida rural constitui direito do produtor, e não faculdade da instituição financeira, desde que comprovadas às hipóteses legais, o que entende estar plenamente demonstrado nos autos. Alegou, ainda, abusividade na conduta do réu ao impor renegociações incompatíveis com sua capacidade de pagamento. Diante disso, requer, em síntese, a concessão de tutela para determinar a prorrogação da dívida nas condições originais, o reconhecimento definitivo desse direito, a revisão de cláusulas contratuais abusivas e a exibição de documentos, a fim de preservar a continuidade da atividade produtiva e assegurar a função social da propriedade rural. Com a inicial foram juntados documentos no evento 1. Foi indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pela autora e deferido o parcelamento das custas (evento 11). Decisão no evento 17, deferiu a tutela de urgência pretendida, determinando a suspensão da exigibilidade do contrato em discussão, além da baixa de eventuais restrições no nome da autora e a abstenção de novas inclusões. O requerido apresentou agravo de instrumento (evento 33). Contestação apresentada (evento 45). O banco sustentou a improcedência dos pedidos, afirmando que a autora não comprovou de forma suficiente os requisitos legais para a prorrogação da dívida, notadamente a efetiva incapacidade de pagamento e o nexo direto entre os alegados eventos climáticos/econômicos e o inadimplemento. Argumentou que os documentos apresentados são unilaterais e carecem de robustez probatória, sendo necessária dilação probatória. Defendeu que a prorrogação do crédito rural não é automática, dependendo do preenchimento rigoroso das exigências do Manual de Crédito Rural, o que não teria ocorrido no caso concreto. Alegou, ainda, que não houve recusa injustificada, mas sim ausência de comprovação adequada pela parte autora. No tocante à revisão contratual, sustentou a legalidade das cláusulas pactuadas, especialmente quanto à taxa de juros, afirmando que as instituições financeiras não se submetem às limitações da Lei de Usura, conforme entendimento consolidado do STF e STJ, sendo legítima a pactuação de juros conforme as práticas de mercado. Argumentou também a inexistência de abusividade contratual, defendendo que os encargos foram…
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