Processo 5197358-67.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5197358-67.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : MARIA CRISTINA LUCIANO PINTO ADVOGADO(A) : LAURA COLLAR RODRIGUES (OAB RS110161) INTERESSADO : CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS INTERESSADO : ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(A) : MARCELO DUARTE INTERESSADO : 99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI INTERESSADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA-CORRENTE. EXCLUSÃO DOS DESCONTOS EM MATRÍCULA FUNCIONAL ESTADUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, limitando os descontos relativos a empréstimos consignados e débitos em conta-corrente ao percentual de 35% dos proventos líquidos da agravada, acrescido de 5% para cartão de crédito, determinando a abstenção de inscrição em cadastros restritivos de crédito e a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de inadequação do procedimento pela concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; (ii) a caracterização da agravada como superendividada, considerado o mínimo existencial; (iii) a aplicabilidade do Tema 1.085 do STJ para afastar a limitação dos descontos em conta-corrente e do cheque especial; (iv) a legalidade da inversão do ônus da prova e da multa cominatória fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar é rejeitada. O rito especial da Lei nº 14.181/2021 não afasta o regime geral das tutelas de urgência previsto no art. 300 do CPC, sendo cabível a concessão de liminar prévia à audiência de conciliação quando há risco concreto ao mínimo existencial do consumidor. 2. Os descontos efetuados na matrícula funcional estadual representam apenas 8,71% dos rendimentos brutos vinculados a essa matrícula, situando-se dentro dos limites legais e sem comprometimento do sustento básico da agravada. Por isso, esses descontos devem ser excluídos da limitação judicial. 3. Em relação ao benefício previdenciário, os descontos comprometem aproximadamente 40% dos proventos brutos, ultrapassando os limites legais e ameaçando os recursos indispensáveis à subsistência da agravada. A aferição do mínimo existencial exige exame concreto das obrigações e despesas essenciais, sem limitação automática ao parâmetro fixado pelo Decreto nº 11.567/2023, cuja hierarquia normativa não permite restringir a proteção conferida pela lei federal. 4. O Tema 1.085 do STJ não afasta a limitação dos descontos em conta-corrente e cheque especial na hipótese de superendividamento. A Lei nº 14.181/2021 autoriza a intervenção judicial para preservação do mínimo existencial, situação distinta da normalidade financeira pressuposta naquele precedente. 5. A inversão do ônus da prova é adequada, nos termos do art. 6º, inc. VIII, e do art. 54-D do CDC, e a multa cominatória de R$ 500,00 por desconto indevido, limitada ao valor da dívida, não é excessiva, dado seu caráter coercitivo e…
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